Processo 8045298-53.2026.8.05.0000

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8045298-53.2026.8.05.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga Órgão Especial
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045298-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE NAZARE Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS (OAB:BA19508-A) REU: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NAZARÉ em face do ESTADO DA BAHIA e da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), distribuída originariamente a este Órgão Especial. O Ente autor objetiva afastar óbices de ordem fiscal para a formalização de convênio público voltado à obtenção de recursos para festejos populares.   Inicialmente, a parte requerente justifica o ajuizamento da demanda perante este colegiado invocando normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, sob o argumento de que a competência originária se firma pelo fato de a lide envolver um município baiano e a administração pública estadual em torno de atos relativos a convênios administrativos.   No plano fático, o demandante relata ser localidade de pequeno porte com tradição cultural de quatro décadas na realização de festejos juninos. Destaca que o evento transcende o mero entretenimento, atuando como verdadeiro motor econômico regional, responsável por impulsionar o comércio local, gerar empregos temporários e promover a integração e assistência social da comunidade local.   Prossegue apontando que pretende se inscrever em edital de seleção pública promovido pela autarquia de fomento ao turismo para obter repasse financeiro de R$ 350.000,00 direcionado ao projeto do evento de 2026. Contudo, afirma encontrar barreira na exigência editalícia de apresentação de diversas certidões de regularidade fiscal, com destaque para a certidão conjunta de débitos federais e do INSS, órgãos perante os quais o município possui pendências tributárias em fase de parcelamento e pagamento.   No aspecto jurídico, o autor defende que as transferências voluntárias destinadas a ações de caráter eminentemente social, cultural e educacional constituem exceções legais às restrições financeiras comuns impostas aos entes inadimplentes. Argumenta que as festas tradicionais juninas ostentam essa natureza social ampla, o que autoriza o afastamento das exigências documentais restritivas com base na legislação de responsabilidade fiscal e nas normas de regência de cadastros informativos de débitos públicos.   Salienta, outrossim, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Sustenta que a proximidade das datas festivas e a necessidade de consolidação das etapas de habilitação e montagem da infraestrutura local evidenciam o risco de dano irreparável, apto a esvaziar a utilidade prática de um julgamento definitivo posterior caso a medida liminar seja indeferida.   Por fim, formula pleito liminar para determinar que os réus se abstenham de exigir as certidões negativas apontadas como óbices à sua habilitação e à posterior liberação dos recursos. No mérito, requer o reconhecimento do caráter social da festividade, a confirmação definitiva da tutela com a procedência integral da ação, além de requerer a citação das partes requeridas e a condenação do réu ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência.   É o relatório. Decido.   Da Admissibilidade e…

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