Processo 8045306-27.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8045306-27.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIO BATISTA FILHO Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA JULIO BATISTA FILHO propôs Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, Obrigação De Fazer E Pedido De Tutela De Urgência em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos qualificados nos autos, alegando que, ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débitos atribuídos às rés, supostamente vinculados a operações antigas originadas junto ao Banco Bradesco e ao Banco Santander e posteriormente cedidas à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Sustentou que desconhece a origem regular das cobranças, que não recebeu comprovação da contratação, da evolução dos débitos ou da cessão de crédito, e que, ainda que as dívidas tivessem existido, estariam prescritas em razão das datas de origem indicadas na plataforma. Alegou que a manutenção dos apontamentos em seu nome, ainda que em ambiente de renegociação, configura cobrança indevida, viola seus direitos de personalidade, afeta sua reputação e poderia repercutir negativamente em sua pontuação de crédito. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados, das normas relativas à prescrição e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. O réu apresentou contestação requerendo a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.264 do STJ. Arguiu ausência de interesse de agir, afirmando que a parte autora não teria buscado solução extrajudicial, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que adquiriu onerosamente créditos de instituições cedentes. Defendeu a regularidade da cessão de crédito, a desnecessidade de notificação prévia do devedor para validade da cessão, a licitude da manutenção dos débitos em plataforma de negociação e a ausência de obrigação de apresentar o contrato originário, afirmando que os documentos originais permaneceriam com as instituições cedentes. Sustentou que a plataforma Serasa Limpa Nome não configura cadastro restritivo, não gera negativação, não reduz score e não enseja dano moral presumido. Requereu, caso este juízo entendesse indispensável a apresentação do contrato originário, a expedição de ofício ao banco cedente para que informasse se detém e, em caso positivo, juntasse cópia do contrato firmado com a autora. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Inicialmente analiso as preliminares Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha…
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