Processo 8045371-25.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045371-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NILUSCHKA CORDEIRO BRANDAO Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A) AGRAVADO: EGBERT HEIN BLOEMSMA Advogado(s): FOB3 DECISÃO 1. Relatório da Demanda e Histórico Processual A agravante Niluschka Brandão Bloemsma ajuizou, originalmente, ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda e alimentos (ID 108506461). O processo tramitou inicialmente perante a 7ª Vara de Família de Salvador e foi posteriormente redistribuído, por prevenção, à 2ª Vara de Família de Salvador (ID 108506461). No juízo da 2ª Vara de Família, deferiu-se a guarda unilateral das menores Johanna Brandão Bloemsma e Catharina Brandão Bloemsma à genitora (ID 108506461 - pg 80-83). Na mesma oportunidade, lavrou-se o Termo de Guarda Provisória (ID 564420796). Contudo, em decisão de saneamento (ID 108506461 pg 105-106), o magistrado da Vara de Família reconheceu a incompetência absoluta do juízo para o suprimento de consentimento para emissão de passaportes e realização de viagem internacional, limitando a autorização anterior aos atos ordinários da vida civil e orientando a genitora a buscar a via especializada da infância e juventude. Em observância à determinação do juízo de família, a genitora propôs ação de suprimento de autorização judicial (ID 108506452) perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, tombada sob o nº 8118814-06.2026.8.05.0001. Contudo, o magistrado da Vara da Infância e da Juventude declinou da competência para processar e julgar o feito. A referida decisão declinatória amparou-se no argumento de que a demanda decorre de mero conflito familiar, sem a demonstração de situação de risco social ou pessoal das menores, de modo que não estaria configurada a hipótese de atração da competência especializada prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Irresignada com o declínio de competência que gerou um impasse processual e vulnerabilidade documental para as crianças, a genitora interpôs o presente agravo de instrumento (ID 108506444). A agravante sustenta que a competência do juízo da infância e da juventude é absoluta, conforme expressa previsão legal e entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o impasse criado pelas decisões conflitantes impede o regular exercício do direito de viagem e lazer das filhas menores, requerendo a antecipação da tutela recursal para suprir a assinatura paterna. O recurso é tempestivo, pois a agravante foi intimada da decisão em 16/06/2026 e interpôs o agravo em 17/06/2026 (ID 108506444). O preparo recursal foi devidamente recolhido por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (ID 108506462), comprovado pelo respectivo comprovante de pagamento bancário (ID 108506463). A urgência do pedido reside no fato de as menores Johanna Brandão Bloemsma e Catharina Brandão Bloemsma possuírem passagens aéreas adquiridas para viagem ao Chile, com embarque agendado para o dia 23/06/2026 e retorno em 01/07/2026, restando poucos dias para viabilizar a emissão dos passaportes e a autorização de viagem. 2. Juízo de Admissibilidade e Introdução Legal O exame dos autos revela o pleno atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de agravo de instrumento é cabível, pois ataca decisão interlocutória…
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