Processo 8045422-36.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045422-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: ACUCENA DE ALMEIDA CHAMUSCA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AÇUCENA DE ALMEIDA CHAMUSCA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8062006-78.2026.8.05.0001, ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, indeferiu o pleito liminar postulado, dispondo (e. 560537294): "… Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência porque esgota o objeto da demanda, em afronta a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 c/c art. 1º da Lei n. 9.494/97. Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita, haja vista a comprovação da hipossuficiência (ID. 552444972), nos termos do art. 98 do CPC…." Nas razões do recurso (e. 108526121), a Agravante busca assegurar seu direito à correção da prova discursiva no concurso público para provimento de cargos de Analista e Técnico Judiciário do TJBA, regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, na Comarca de Salvador. Sustenta, em síntese, que, obteve nota 7,25 na prova objetiva, pontuação superior ao mínimo de 6,00 exigido no edital de abertura. Diz que o Edital de Retificação nº 08/2023 alterou as regras do certame após a realização das provas, reduzindo a nota de corte para candidatos cotistas, o que lhes permitiu ter a prova discursiva corrigida, sem que houvesse ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. Alega que tal modificação viola os princípios da isonomia, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima. Refere que a decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da ação, contrariando o entendimento consolidado deste Tribunal em casos idênticos, incluindo precedente vinculante do Órgão Especial (MS nº 8024297-80.2024.8.05.0000). Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata correção de sua prova discursiva e o prosseguimento nas demais fases do certame, caso aprovada e, ao final, pelo provimento do Agravo e a reforma do julgado. Em análise preambular, foi deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (e. 108670438). Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o Agravo Interno de (e. 109525629), pugnando pela "suspensão da decisão recorrida e o sobrestamento do Agravo de Instrumento interposto, em cumprimento à ordem expressa proferida nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8044032-31.2026.8.05.0000 ou a retratação do julgado ou a reforma da decisão pelo Colegiado, para restabelecer o decisum de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Na oportunidade, apresentou, também, contraminuta ao recurso principal (e. 110381918), com os mesmos fundamentos do recurso interno manejado. A Agravante ofertou contrarrazões ao Agravo Interno (e. 110765295), refutando as teses defendidas pelo Estado da Bahia, pedindo a manutenção do julgado impugnado. É o Relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico que a…
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