Processo 8045431-63.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
8045431-63.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8045431-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: WELLINGTON CALDAS ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: MONIQUE BITTENCOURT ROCHA - BA57780, CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO - BA29456 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - BA42597Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468   SENTENÇA Vistos, etc. WELLINGTON CALDAS ROCHA ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CREDCESTA (BANCO MASTER S.A.), alegando ser servidor público do Município de Salvador, acumulando operações de crédito consignado perante as instituições acionadas, cujos descontos mensais atingiam mais de 89% da sua renda líquida.  Especifica a existência dos contratos de empréstimo em conta e consignados com as instituições ora acionadas, asseverando a inviabilidade de manutenção de sua subsistência digna e do provimento de gastos essenciais com alimentação, moradia e saúde. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de limitar os débitos dos contratos a 30% dos seus vencimentos líquidos, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, e, no mérito, confirmar  medida liminar e reconhecer a sua condição superendividamento. Juntou os documentos de ID's 438913813 a 438913820. Após determinação de emenda à exordial, o acionante acostou documentação comprobatória de sua situação de superendividado (ID 446023265 a ID 446025423). Determinado o encaminhamento do feito ao CEJUSC, realizou-se a audiência de conciliação, restando infrutífera a composição amigável (ID 492110579). No curso da demanda, a parte autora noticiou a quitação integral dos débitos perante a Asteba e o Banco Daycoval S.A., mediante a apresentação de contracheque atualizado (ID 492854068), requerendo a desistência e a exclusão dos aludidos réus do polo passivo do feito, bem como apresentando plano de pagamento atualizado restrito aos credores remanescentes, tendo sido extinto o feito em relação aos referidos réus (ID 499338886). O Banco Bradesco S.A. apresentou defesa (ID 474696205), impugnando a gratuidade de justiça pleiteada, suscitando a inépcia da inicial e aduzindo acerca da impossibilidade de repactuação de empréstimos consignados. No mérito, reitera a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados e a inviabilidade de acolhimento do plano autoral pela incidência de deságio desprovido de amparo legal e sem a devida atualização monetária. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou defesa (ID 465918114), defendendo a regularidade das contratações celebradas, ressaltando o cumprimento da margem consignável…

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