Processo 8045431-63.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8045431-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: WELLINGTON CALDAS ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: MONIQUE BITTENCOURT ROCHA - BA57780, CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO - BA29456 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - BA42597Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 SENTENÇA Vistos, etc. WELLINGTON CALDAS ROCHA ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CREDCESTA (BANCO MASTER S.A.), alegando ser servidor público do Município de Salvador, acumulando operações de crédito consignado perante as instituições acionadas, cujos descontos mensais atingiam mais de 89% da sua renda líquida. Especifica a existência dos contratos de empréstimo em conta e consignados com as instituições ora acionadas, asseverando a inviabilidade de manutenção de sua subsistência digna e do provimento de gastos essenciais com alimentação, moradia e saúde. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de limitar os débitos dos contratos a 30% dos seus vencimentos líquidos, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, e, no mérito, confirmar medida liminar e reconhecer a sua condição superendividamento. Juntou os documentos de ID's 438913813 a 438913820. Após determinação de emenda à exordial, o acionante acostou documentação comprobatória de sua situação de superendividado (ID 446023265 a ID 446025423). Determinado o encaminhamento do feito ao CEJUSC, realizou-se a audiência de conciliação, restando infrutífera a composição amigável (ID 492110579). No curso da demanda, a parte autora noticiou a quitação integral dos débitos perante a Asteba e o Banco Daycoval S.A., mediante a apresentação de contracheque atualizado (ID 492854068), requerendo a desistência e a exclusão dos aludidos réus do polo passivo do feito, bem como apresentando plano de pagamento atualizado restrito aos credores remanescentes, tendo sido extinto o feito em relação aos referidos réus (ID 499338886). O Banco Bradesco S.A. apresentou defesa (ID 474696205), impugnando a gratuidade de justiça pleiteada, suscitando a inépcia da inicial e aduzindo acerca da impossibilidade de repactuação de empréstimos consignados. No mérito, reitera a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados e a inviabilidade de acolhimento do plano autoral pela incidência de deságio desprovido de amparo legal e sem a devida atualização monetária. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou defesa (ID 465918114), defendendo a regularidade das contratações celebradas, ressaltando o cumprimento da margem consignável…
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