Processo 8045431-92.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8045431-92.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: TARSIS BANI SANTOS MARTINS MENOR: R. A. M. Y. D. C. Advogado do(a) MENOR: RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO - BA39935 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais cumulada com Cumprimento de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipatória liminar, ajuizada por R. A. M. Y. D. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, TARSIS BANI MARTINS YWATA, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, narrando os fatos elencados na inicial, a qual acostou documentos (ID 548451065). A parte autora busca, em essência, compelir a operadora de saúde ré a custear tratamento fonoaudiológico especializado pelo método PROMPT (Prompts for Restructuring Oral Muscular Phonetic Targets), com frequência de duas vezes por semana, além de pleitear o ressarcimento de valores despendidos e indenização por danos morais. Narra a petição inicial que a parte autora, atualmente com 2 anos e 8 meses de idade, apresenta quadro clínico caracterizado por transtorno de linguagem expressiva, dificuldades pragmáticas, morfossintáticas e semântico-lexicais, além de atraso motor de fala e agitação psicomotora. A gravidade da condição é corroborada por robusto acervo documental, incluindo relatório de avaliação neurológica datado de abril de 2025, relatório de evolução fonoaudiológica de fevereiro de 2026 e reavaliação neurológica de março de 2026. Os referidos documentos médicos enfatizam a necessidade urgente de intervenção sistemática e intensiva para evitar prejuízos irreversíveis na capacidade comunicativa, social e adaptativa da criança, recomendando expressamente a terapia fonoaudiológica com o método PROMPT em regime bissemanal. Sustenta a parte autora que, apesar da prescrição médica fundamentada em evidências científicas e da cobertura obrigatória de doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), a ré recusou-se a custear o tratamento específico vindicado. Informa que, diante da negativa e da natureza urgente da demanda, a genitora do menor procedeu ao pagamento particular das terapias junto à prestadora MG Fonoaudiologia, totalizando o montante de R$ 32.175,00, valor este que pretende ver restituído a título de danos materiais. Adicionalmente, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 90.000,00 por danos morais, em razão do sofrimento e da insegurança gerados pela negativa de cobertura em momento crítico do desenvolvimento infantil. Ao analisar a peça vestibular, foi identificada a necessidade de regularização da representação processual, determinando, no ID 550035979, a juntada de procuração com data atualizada. Em resposta, a parte autora peticionou no ID 553981999, acostando o instrumento procuratório devidamente assinado e atualizado, sanando o vício apontado. Posteriormente, no ID 556536143, foi proferido despacho condicionando a análise do benefício da gratuidade de justiça à apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira da representante legal, tais…
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