Processo 8045454-41.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8045454-41.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045454-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB:BA37169-A), GIANMARCO COSTABEBER (OAB:RS55359-A), MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB:RS56726-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA E BENEFICIOS AO CONSUMIDOR - ABBC Advogado(s): CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA (OAB:PB31385-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a decisão interlocutória de ID 561673620, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, Bahia, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 8000809-09.2026.8.05.0265, promovida pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA E BENEFÍCIOS AO CONSUMIDOR - ABBC. A decisão de primeiro grau deferiu tutela de urgência de natureza satisfativa para determinar que as requeridas suspendam, no prazo de 72 horas, todos os registros restritivos de crédito mantidos em seus cadastros em desfavor dos consumidores identificados na listagem apresentada com a petição inicial, fazendo constar a expressão "NADA CONSTA" nas consultas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 por consumidor não regularizado. Determinou, também a abstenção de novas inscrições sem notificação prévia escrita (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça) e deferiu a inversão do ônus da prova, incumbindo às demandadas demonstrar documentalmente, de forma individualizada, o cumprimento do dever de comunicação prévia (ID 565218882). Em suas razões recursais (ID 108535122), a agravante BOA VISTA SERVIÇOS S.A. sustenta, inicialmente, a existência de uma prática abusiva massificada que vem sendo combatida pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, denominada "Indústria do Limpa-Nome", consistente no ajuizamento coordenado de demandas coletivas por associações de fachada com o propósito exclusivo de blindar CPFs de devedores insolventes, mediante a comercialização de liminares judiciais. No plano estritamente processual, argui a manifesta ilegitimidade ativa da associação agravada e a consequente inadequação da via coletiva eleita. Argumenta que a pretensão voltada à exclusão de anotações desfavoráveis por suposta ausência de notificação prévia não veicula direito individual homogêneo, dada a inexistência de "origem comum". Afirma que cada anotação restritiva decorre de uma causa jurídica própria e individualizada, entabulada entre o devedor e credores distintos, com datas de vencimento e valores variados, o que exige dilação probatória particularizada e afasta a homogeneidade exigida pelo artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aponta a ofensa ao artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e às teses firmadas no Tema 82 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a associação atua no feito em regime de representação processual, e não de substituição, o que torna indispensável a apresentação de autorização expressa, individualizada e específica de cada um dos filiados, requisito não atendido pelas listagens genéricas e fichas inconsistentes colacionadas à petição inicial. Assevera, ainda, a regularidade de seu proceder operacional, demonstrando, por amostragem, que diversos consumidores listados na inicial foram…

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