Processo 8045488-50.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045488-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARADI SILVA PIMENTEL CRUZ Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA (ART. 40, § 8º, DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES INATIVOS QUE GOZAM DA REGRA DA PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA EM REGIME DE SUBSÍDIO QUE NÃO PODE SUPRIMIR OU REDUZIR INDEVIDAMENTE A VANTAGEM ASSEGURADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO (ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO STF). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009). SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível impetrado por ARADI SILVA PIMENTEL CRUZ contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), consistente no não pagamento e na não incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de inatividade, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico de referência, assegurado pela regra da paridade remuneratória constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) examinar a prejudicial de decadência do direito de impetração ventilada pelo Estado da Bahia sob o fundamento de transcurso do prazo de 120 dias desde a aposentadoria da impetrante; (ii) verificar o direito da impetrante, professora estadual aposentada em 03/02/2004, com direito à paridade constitucional, de incorporar aos seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pelas Leis Estaduais nº 8.261/2002 e nº 13.188/2014; (iii) avaliar a tese defensiva do ente público sobre o caráter pro laborem faciendo da parcela e a alegada incompatibilidade de cumulação com o regime de subsídio estabelecido para a carreira; e (iv) delimitar os consectários legais e os efeitos financeiros da concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se cogita de decadência do direito de impetração. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública relativo ao não pagamento de vantagem pecuniária ou supressão de verba de trato sucessivo incorporável a proventos de aposentadoria, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, a cada inadimplemento. Aplicação por analogia do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, a impetrante ingressou na…
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