Processo 8045509-62.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045509-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DINALVA PINHO DOS ANJOS e outros Advogado(s): DOUGLAS BRITO DOS SANTOS VIANA (OAB:BA67347-A), JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465-A) APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465-A), DOUGLAS BRITO DOS SANTOS VIANA (OAB:BA67347-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DINALVA PINHO DOS ANJOS, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente: o pedido para afastar os descontos indevidos nos benefícios para efeito de determinar à parte ré que cesse de incidir o teto remuneratório da EC nº 41/03 sobre a acumulação da pensão e proventos percebidos pela autora; o pedido indenizatório para determinar que o Município de Salvador restitua à parte autora os valores descontados indevidamente, a ser apurado em liquidação por arbitramento para o período de agosto de 2020 até a data da suspensão dos descontos pela decisão liminar em agosto de 2021 ; o pedido de indenização por dano moral para determinar que o Município de Salvador pague à parte autora a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As quantias devem ser atualizadas até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Determino que a parte ré pague honorários advocatícios de sucumbência, os quais terão seu patamar definido, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, quando da liquidação do julgado. Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. (...)". Em suas razões, o Apelante sustentou que a controvérsia não se enquadra adequadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 359 da repercussão geral. Argumentou que a interpretação adotada pela sentença seria equivocada, pois o referido precedente não impediria, de forma automática, a incidência do teto remuneratório sobre o somatório da pensão por morte e dos proventos de aposentadoria quando o óbito do instituidor ocorreu antes da EC nº 19/1998. Defendeu que, à luz da nova redação do art. 37, XI, da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não seria possível invocar direito adquirido para afastar a observância do teto constitucional, devendo ser considerado o valor global recebido pela servidora para fins de limitação remuneratória. Aduziu que a decisão administrativa observou corretamente o entendimento firmado pelo STF acerca da aplicação imediata do teto remuneratório constitucional, razão pela qual não haveria qualquer ilegalidade nos descontos realizados. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial e que eventual reconhecimento da ilegalidade dos…
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