Processo 8045514-14.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8045514-14.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045514-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: ALCIMAR MATOS SILVA Advogado(s): DANIEL ANDRADE ARAUJO (OAB:BA62942-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itapetinga, nos autos do Ação Ordinária nº 8001507-44.2026.8.05.0126, ajuizada por ALCIMAR MATOS SILVA, que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 555635082 dos autos de origem): "A concessão da tutela provisória de urgência, julgada em cognição perfunctória dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, exige a verificação simultânea dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso, a análise deve ser conduzida a partir do pilar hermenêutico da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), não como cláusula retórica abstrata, mas como vetor concreto de interpretação das normas processuais e administrativas . Quando a controvérsia envolve verba de natureza alimentar, manutenção de acesso à assistência médica e quadro clínico grave, o processo não pode ser lido apenas sob a chave patrimonial.  Quanto à verossimilhança fática e jurídica do pedido, entendo que há elementos suficientes que apontam para a fragilidade procedimental e material do exercício do poder disciplinar da Administração Pública. A parte autora sustenta que o bloqueio remuneratório decorreu de imputação de abandono de cargo ou ausência de assiduidade, embora tenha juntado documentos que, em cognição sumária, indicariam situação funcional especial/readaptação e registros administrativos aptos a infirmar, ao menos provisoriamente, a premissa fática que teria justificado a medida extrema. Ainda que tais documentos devam ser submetidos ao contraditório e à adequada apreciação no curso do processo, eles bastam, neste momento, para revelar dúvida juridicamente relevante sobre a legitimidade da manutenção de uma restrição integral de vencimentos, sobretudo quando incidente sobre servidor acometido por enfermidades graves. Não se afirma, por ora, a nulidade definitiva do ato administrativo, tampouco se esgota a análise sobre eventual falta funcional, regularidade do procedimento disciplinar ou extensão das verbas devidas. Essas questões pertencem ao mérito e demandam contraditório pleno. O que se reconhece, nesta fase, é a existência de plausibilidade suficiente na tese de que a Administração, ao manter a suspensão total da remuneração e, por consequência, repercutir no acesso do autor ao plano de saúde, pode ter ultrapassado os limites da autotutela administrativa e da proporcionalidade, atingindo núcleo de direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.  Some-se a isso o fato de que a remuneração de servidor possui natureza alimentar. A supressão integral de vencimentos, especialmente quando prolongada no tempo e associada a quadro clínico grave, exige cautela reforçada do Poder Judiciário. Ainda que a Administração possa apurar faltas funcionais e adotar providências cabíveis, a sanção ou restrição que esvazie completamente a fonte de…

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