Processo 8045529-80.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8045529-80.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045529-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ROMULO MARINHO FALCAO (OAB:PE20427-A), RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO (OAB:PE20860) AGRAVADO: JOSEVANIA CONCEICAO DE SOUZA e outros Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL LEBRE (OAB:BA11943-A), NOELCI VIRIATO LEON (OAB:BA14368-A)   DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0032176-10.2006.8.05.0001, proposto pelo ESPÓLIO DE FERNANDO ANDRADE CONCEIÇÃO e outra, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, e rejeitou os embargos de declaração subsequentes com aplicação de multa por caráter protelatório, nos seguintes termos:    "(…) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e na consolidada jurisprudência sobre a responsabilidade solidária no Sistema Unimed, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para:   Declarar a responsabilidade solidária das cooperativas suscitadas e listadas na petição inicial do incidente (ID 318498602) pelo débito em execução nos autos do processo principal nº 0032176-10.2006.8.05.0001.   Determinar a inclusão de todas as suscitadas no polo passivo da fase de Cumprimento de Sentença, para que respondam, com seus respectivos patrimônios, pela satisfação do crédito exequendo, nos limites da dívida atualizada.   Condenar as suscitadas, de forma solidária, ao pagamento das custas deste incidente processual e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte suscitante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.   Proceda a Secretaria com a anotação da inclusão das suscitadas no polo passivo do processo principal e com as demais providências cabíveis para o prosseguimento dos atos executivos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".    Em suas razões recursais, o agravante sustenta que ocorreu a prescrição intercorrente, pois a fase de cumprimento de sentença teve início no ano de 2009 e o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos até a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em outubro de 2019.   Argumenta que a decisão recorrida viola o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, na medida em que inclui a agravante na fase de execução de um título judicial formado em processo de conhecimento do qual nunca participou, violando os limites subjetivos da coisa julgada e o contraditório.   Pontua que existe distinção clara entre a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor para a fase de conhecimento e a responsabilidade processual na fase executiva, não servindo a "Teoria Menor" da desconsideração como via para desrespeitar o artigo 513, § 5º, do CPC e quebrar a autonomia patrimonial.   Ressalta que não há grupo econômico de fato, pois o Sistema Unimed é composto por sociedades cooperativas autônomas (regidas pela Lei n. 5.764/1971), com…

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