Processo 8045597-30.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045597-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8105457-56.2026.8.05.0001, impetrado pelo MUNICIPIO DE GUARATINGA em face de ato supostamente coator atribuído ao DIRETOR - PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR, que deferiu a medida liminar, nos seguintes termos (ID 108570576): "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICIPIO DE GUARATINGA, em face de ato inquinado de vício pela autoridade Coatora, que impossibilita sua habilitação no Processo Seletivo da Seleção Pública para a celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira do Projeto 2026, por imposição de apresentação de certidão contida na letra "f" na publicação editalícia. A prova documental pré-constituída coligida pelo impetrante afasta categoricamente qualquer presunção de inadimplência trabalhista do Município. Com efeito, a Certidão de Regularidade de Precatórios Trabalhistas de nº 1238/2026, expedida em 19 de maio de 2026 pela Secretaria de Conciliação e Execução da Fazenda Pública do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, é taxativa ao certificar que o Município de Guaratinga encontra-se adimplente quanto aos seus precatórios trabalhistas, por ter realizado a devida conciliação no Processo Administrativo nº 0001397-07.2018.5.05.0000. A princípio, não vislumbra este juízo qualquer ilegalidade na norma editalícia, já que a regularidade das contas publicas atende a princípios importantes e norteadores do direito administrativo, de modo a resguardar a coisa pública. Contudo sua relativização no caso concreto se mostra razoável, desde que haja comprovação de atos administrativos praticados visando sua solução, de modo a não inviabilizar a regular administração do município, notadamente, obtenção de verbas públicas, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos. O art. 300 do CPC/15, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em voga, observa-se que o Impetrante adotou atos de regularização da pendência deixada por seu antecessor, a fim de afastar atos públicos que possam embaraçar a regularidade da administração pública, constituindo conduta de boa-fé capaz de afastar a exigibilidade retromencionada, de modo a viabilizar a habilitação no edital junino mencionado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já manifestou entendimento similar no seguinte precedente, cuja ementa segue colacionada à literalidade: [...] Assim, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo…
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