Processo 8045610-29.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8045610-29.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045610-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SANTANA Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES (OAB:BA49662-A) FICA INTIMADA A PATRONA DA PARTE AGRAVADA DRA. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB PE21449, PARA RESPONDER DECISÃO SUBSCRITA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO CARLOS SANTANA.   A decisão agravada, registrada sob o ID 108577511 (fls. 35/38), deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que VIA SUL VEÍCULOS S.A. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., solidariamente, disponibilizassem ao autor, no prazo de 48 horas, veículo reserva de padrão equivalente ao automóvel objeto da demanda - SUV de sete lugares -, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Determinou-se que o veículo reserva permanecesse na posse do consumidor até o efetivo conserto e a entrega do bem de sua propriedade em perfeitas condições de uso.   Na origem, o autor afirmou ser proprietário de um veículo Jeep Commander, ano 2022, que teria apresentado defeito na barra estabilizadora traseira após a realização de revisão na concessionária agravante. Sustentou que o automóvel permaneceu imobilizado na oficina e que as rés recusaram a cobertura do reparo pela garantia, exigindo o pagamento de orçamento superior a R$ 25.000,00.   A tutela foi deferida sob o fundamento de que as ordens de serviço e as fotografias indicariam, em cognição sumária, possível falha na prestação do serviço, bem como porque a indisponibilidade do automóvel prejudicaria a locomoção do autor e de familiares com saúde debilitada.   Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não se pode falar em conserto do automóvel objeto da lide e/ou em fornecimento de veículo reserva, uma vez que, ao tentar contato com o agravado para agendamento da entrega do carro reserva, este informou que promoveu o conserto do automóvel de sua propriedade fora da rede assistencial, sendo certo que se encontra circulando com o veículo adquirido em condições seguras, não necessitando, no momento, do carro reserva.   Expõe que o histórico técnico do veículo indica que esteve em concessionária cerca de duas semanas após a conclusão de revisão programada, ocasião em que o consumidor relatou barulho próximo às rodas. Afirma que, após análise técnica, foi identificada a quebra do suporte da barra estabilizadora traseira, possivelmente causada por agente externo, hipótese que não estaria coberta pela garantia.   Argumenta que a decisão agravada se apoiou exclusivamente em alegações unilaterais da Agravada, sem qualquer documentação robusta que comprovasse desídia da Agravante ou da concessionária autorizada, pontuando que se fazia necessária a regular instrução processual, inclusive com perícia técnica, para a correta elucidação dos fatos.   Assevera que não há nenhum tipo de prova capaz de concluir que os inconvenientes apresentados…

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