Processo 8045619-22.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8045619-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DANILO WESLEY SALES DE JESUS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103535289) interposto por DANILO WESLEY SALES DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, se encontra ementado nos seguintes termos (ID 102651806): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE/POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO DE TERCEIRO COM CONSENTIMENTO DA MORADORA. LICITUDE DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS. DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 16 PARA ART. 14 DA LEI 10.826/2003) INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por DANILO WESLEY SALES DE JESUS contra sentença da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que o condena, em concurso material, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 7 anos e 2 meses de reclusão e 426 dias-multa, em regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade; a defesa suscita nulidade por violação de domicílio e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória, com pedidos subsidiários de insignificância e desclassificação quanto às munições, além de revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas são ilícitas por suposta violação domiciliar, diante do ingresso em residência de terceira pessoa; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria para sustentar a condenação por tráfico de drogas e por porte/posse de munição; (iii) determinar se cabe desclassificação do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 ou aplicação do princípio da insignificância às 12 munições calibre 9mm; (iv) definir se o réu tem direito de recorrer em liberdade, com revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio de terceiro é lícito quando precedido de consentimento livre e expresso do morador, e a moradora confirma em juízo que autorizou a entrada dos policiais ("pode entrar"), o que afasta a alegação de violação ao art. 5º, XI, da CF e aos arts. 240 e 245 do CPP. 4. A materialidade do tráfico e do porte/posse de munição resulta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Definitivo, com apreensão de 21 pinos de cocaína, 60 pedras de crack, 12 munições calibre 9mm, balança de precisão, celulares e dinheiro. 5. A autoria se evidencia por prova oral firme, coerente e harmônica dos agentes que acompanharam a ocorrência, descrevendo a fuga do réu com sacola, a invasão de residência de terceira pessoa e a apreensão do material ilícito, e tais depoimentos são idôneos quando compatíveis com o restante do acervo probatório. 6. O relato da moradora, ao afirmar que não viu a sacola e que a ocorrência foi…
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