Processo 8045629-35.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045629-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: ANTONIO NUNES MENEZES e outros Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275-S), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual de Título Judicial nº 0001141-52.2014.8.05.0033, movido por Antônio Nunes Menezes. Na ação originária, o autor ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão de janeiro de 1989, com base no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília (ID 12505459 - autos origem). A decisão agravada (ID 555185510 - autos origem) acolheu a necessidade de adequação do rito para a fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou a realização de prova pericial contábil para a apuração do valor devido. Para nortear os trabalhos periciais, o Juízo de primeiro grau fixou as seguintes balizas: a) aplicação do IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%; b) exclusão dos juros remuneratórios se não constarem do dispositivo da sentença coletiva; c) incidência dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; d) correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança até o ajuizamento da liquidação e, após, pelos índices adotados por este Tribunal; e e) inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes (Planos Collor I e II) como fator de correção monetária plena. Ademais, o magistrado singular indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, mantendo o montante depositado acautelado como garantia do juízo. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso (ID 108581395, fls. 1-19), sustentando, em síntese: a necessidade de aplicação do índice de 20,36% no mês de janeiro de 1989, correspondente à diferença entre o índice de 42,72% e o percentual de 22,36% já creditado à época; a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios ou, subsidiariamente, a limitação de sua incidência ao mês de fevereiro de 1989; a aplicação dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença individual, mantendo-se a taxa em 0,5% ao mês; a utilização exclusiva dos índices de poupança para a atualização monetária do débito, afastando-se a tabela prática deste Tribunal de Justiça; e a exclusão dos expurgos inflacionários subsequentes relativos aos Planos Collor I e II. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada nos termos expostos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar de atribuição de efeito…
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