Processo 8045635-42.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045635-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HERMINIO GALEANO JUNIOR Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA19897-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hermínio Galeano Júnior (ID 108579760), munido de comprovante de recolhimento de preparo recursal (ID 108579753 e ID 108579756), em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Valença, autuada sob o ID 560588023 na origem (ID 108579744 no presente recurso). A referida decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A (Processo de origem nº 0501238-52.2017.8.05.0271), não conheceu da exceção de pré-executividade formulada pelo executado e indeferiu os pleitos de tutela de urgência voltados à liberação de ativos e desconstituição de ordens restritivas. Em suas razões recursais (ID 108582334), o agravante contextualiza a execução subjacente, asseverando que a demanda executiva foi proposta em julho de 2017 lastreada em cédula de crédito bancário de nº 8.950.808 (Num. 315953087 na origem). Defende que, após sua regular citação ocorrida em julho de 2018 (Num. 315953106 na origem), realizou tratativas com a agência bancária credora que culminaram no adimplemento integral do débito de balcão à época, mediante depósito em dinheiro e débitos automáticos sucessivos processados em sua conta corrente de nº 0300217-9 na data de 10 de agosto de 2018, alcançando o montante aproximado de R$ 81.000,00. Sustenta que, diante da confiança de que a obrigação estava extinta e de que a execução seria baixada, não apresentou defesa formal nos autos originários, vindo a ser surpreendido recentemente com bloqueios patrimoniais contínuos em suas contas de investimentos na modalidade teimosinha, restrições cadastrais via Serasajud e mandado de busca e apreensão de seu veículo de trabalho. Informa o recorrente que, após a prolação da decisão recorrida em 12 de junho de 2026, que rejeitou a exceção de pré-executividade por falta de prova pré-constituída (ID 108579744), formalizou reclamação perante o Banco Central do Brasil sob o protocolo de nº 2026/859283 (ID 108579754) e compareceu pessoalmente à agência bancária de relacionamento. Expõe que, nessa oportunidade, em 15 de junho de 2026, logrou obter o extrato oficial de sua conta corrente referente ao mês de agosto de 2018 (ID 108579741), bem como gravou diálogo de áudio com o gerente da agência que teria confessado a ocorrência do pagamento integral do saldo devedor e a falha operacional no processamento da baixa da execução. Diante desses novos elementos documentais, o executado interpôs paralelamente dois expedientes de insurgência. Na mesma data de obtenção das provas, em 15 de junho de 2026, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes perante o juízo de primeiro grau (ID 108579761), colacionando o extrato bancário, o protocolo de reclamação administrativa e a gravação de áudio com o preposto da instituição financeira para suprir a omissão probatória apontada na decisão agravada. Subsequencialmente, em 17 de junho de 2026, interpôs o presente agravo de instrumento (ID 108579760), pleiteando a concessão de efeito…
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