Processo 8045706-44.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045706-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), THIAGO CASAES TEIXEIRA (OAB:BA25303-A) AGRAVADO: IRACEMA MONTE NERO NOVAIS Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868-A) DECISÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8095590-39.2026.8.05.0001", proposta por IRACEMA MONTE NERO NOVAIS, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que, no prazo de 48 horas, a Agravante expeça as autorizações necessárias para internação da Agravada em hospital credenciado, por profissional apto do plano de saúde e, em caso de inexistência de hospital credenciado que atenda aos termos prescritos, expeça as autorizações necessárias para a internação da Agravada no Hospital da Obesidade Ltda., arcando com todas as despesas pertinentes, inclusive medicamentos e exames médicos indispensáveis para o tratamento da obesidade mórbida, até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o montante de R$ 50.000,00. Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de ID 108589415, sustentando, em síntese: (i) que o estabelecimento indicado pela agravada não possui natureza hospitalar propriamente dita, mas características de SPA recreativo de luxo, razão pela qual o custeio não estaria abrangido pelas coberturas contratadas; (ii) que a decisão agravada desconsiderou as limitações contratuais e a regulamentação aplicável aos planos de saúde; (iii) que há necessidade de submissão da agravada à junta médica, nos termos da Resolução CONSU nº 8, argumentando que os relatórios médicos apresentados não demonstrariam a existência de quadro clínico grave capaz de justificar tratamento por internação; (iv) que o manejo da obesidade constitui, em regra, medida de caráter ambulatorial; e (v) que, no caso dos autos, mostra-se necessária a realização de junta médica prévia ou perícia judicial para aferição da real necessidade do internamento. Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para cassar a decisão agravada. Subsidiariamente, requereu que a Agravada seja submetida à avaliação por Junta Médica desempatadora ou perícia médica que atestem a absoluta necessidade do tratamento prescrito. Colacionou os documentos de ID's 108589416 e seguintes. Comprovantes de custas colacionados ao ID 108590121. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação se…
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