Processo 8045741-40.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8045741-40.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045741-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGINA CELI MELO ALMEIDA e outros Advogado(s): REGINA CELI MELO ALMEIDA (OAB:BA10158) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)   SENTENÇA   Vistos, … REGINA CELI MELO ALMEIDA e NICOLE MELO DE ALMEIDA, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificadas nos autos. Narra a Petição Inicial, que as autoras são beneficiárias de plano de saúde coletivo por adesão mantido com as rés e que se sentem lesadas pelos reajustes aplicados às mensalidades. A segunda requerente, Nicole Melo de Almeida teve majorada a mensalidade ao completar 19 anos, passando a pagar de R$553,36, para R$866,20, o que correspondia a 56,53%. Já  a requerente Regina Celi Melo Almeida alega que, ao completar 59 anos,  a mensalidade de seu plano sofreu um reajuste  elevado, de R$ 869,57 em março/22, para R$2.013,77 a partir de abril/2022, com reajuste de 131,58%.  Antes as autoras pagavam R$1.735,77, em março/22, passando a pagarem o montante de R$ 2.879,97 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). Sustentam que tal prática é abusiva ao extrapolar em muito os índices inflacionários, sem que houvesse critérios e metodologia ou parâmetro, em evidente onerosidade excessiva. Salienta já ter ingressado anteriormente com ação n. 0087061-90.2014.805.0001, que foi sentenciada determinando que os reajustes fossem pelos índices da ANS.  Requerem a citação da parte acionada, para querendo apresentar contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A concessão de tutela de urgência, para suspender os reajustes por faixa etária e o percentual de reajuste da segunda requerente, preservando-se o reajuste anual. Caso não fosse acolhido, que fosse pelo Juízo arbitrado o reajuste pelo princípio da proporcionalidade, em percentuais de até 22% para a primeira autora e de até 5% para a segunda autora. No mérito, o julgamento procedente a confirmação da tutela provisória, fossem declarados  abusivos e ilegais os percentuais de reajustes das parcelas, por mudança de faixa etária no percentual de 131,585%, da titular, REGINA CELI MELO ALMEIDA, a partir de abril/2022, e do percentual de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária no percentual de 56,5346% da dependente, NICOLE MELO DE ALMEIDA, a partir de março/2022. A suspensão dos referidos reajustes, emissão das futuras faturas, a partir de maio/2022, manutenção das mensalidades no valor de R$869,57 para primeira acionante e R$553,36 para a segunda acionante, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária no valor de R$500,00. Subsidiariamente, requereu que o reajuste seja no percentual a ser arbitrado pelo MM. Juízo observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade visando encontrar o equilíbrio contratual entre as partes. A condenação das requeridas a restituírem de forma simples a quantia paga indevidamente em excesso a título de prêmio mensal a partir de março/2022 à segunda acionante e a…

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