Processo 8045794-84.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045794-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVAN ENRIQUE MUNIZ DE JESUS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, etc. Ivan Enrique Muniz de Jesus, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, também qualificado, face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Aduz que, ao tentar realizar operação financeira, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pelo demandado, ficando indignado pois não contraiu o referido débito. Requer em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 892,76, desde 08/01/2023, e indenização por danos morais. Acosta documentos. Decisão de ID 380876048, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada, deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação. Contestação no ID 386419153, impugnando a gratuidade de justiça, e suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, informa a existência de cessão do crédito reclamado na lide, defendendo a existência de contratação, ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais e da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Ato ordinatório de ID 396162830, intimando a parte autora para réplica, sem manifestação. Despacho de ID 429696709, intimando as partes para especificação de provas a produzir, tendo o acionado pugnado pelo julgamento antecipado da lide e comunicado interesse na tentativa de conciliação, juntando documentos (ID 443217572), silente a parte autora, conforme certidão de ID 452321811. Réplica no ID 466229482, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Tentativa de conciliação infrutífera, ante a ausência da parte ré (ID 467085091). Instadas a informar novas provas a produzir (ID 480941941), a parte acionada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 487354334), sem manifestação da parte autora, conforme certidão de ID 501815298. Anunciado o julgamento antecipado em ID 529624712. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação declaratória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome do autor perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débito não reconhecido. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, afirmando ausência de necessidade e utilidade da demanda, temos que não merece…
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