Processo 8045806-64.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8045806-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: H. J. H. REPRESENTANTE: CAROLINE CRISTINA SILVA JACINTO HENRIQUES Advogados do(a) MENOR: ANA FLAVIA PERES DOS SANTOS - GO53282, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS - MG190669Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS - MG190669, ANA FLAVIA PERES DOS SANTOS - GO53282 INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - BA62915Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ96293Advogados do(a) INTERESSADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SA - PB8463, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por Caroline Cristina Silva Jacinto Henriques, atuando em nome próprio e em representação de sua filha menor, H. J. H., em face de Central Nacional Unimed (CNU), Master Health Administradora de Benefícios Ltda. e Federação das Unimeds da Amazônia (Unimed Fama), todas qualificadas nos autos digitalizados. A autora noticia na petição inicial que mantinha contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a Central Nacional Unimed, adimplindo regularmente as contraprestações pecuniárias devidas. Alega que foi surpreendida pelo cancelamento abrupto e imotivado do plano em 23 de dezembro de 2023, sendo forçada a migrar para a operadora Unimed Fama por intermédio da administradora Master Health. Sustenta que o novo plano disponibilizado é deficitário e ineficaz, apresentando rede credenciada inadequada ou indisponível na cidade de Salvador, o que ensejou a negativa de cobertura para atendimentos eletivos, como consultas pediátricas e exames essenciais para sua filha de tenra idade. A tutela de urgência foi deferida para determinar às requeridas que mantivessem vigente o contrato de plano de saúde da parte acionante nos mesmos moldes contratados, sob pena de multa diária de quinhentos reais, nos termos da decisão inicial interlocutória. Posteriormente, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e homologada a inclusão da menor H. J. H. no polo ativo da relação processual, determinando-se a regular intimação do Ministério Público e a citação das requeridas. Citadas, as rés apresentaram suas defesas tempestivamente. A demandada Central Nacional Unimed (CNU) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a autora foi validamente migrada para a Unimed Fama pela estipulante, sendo extinto o vínculo contratual anterior. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil e inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais, pugnando pela improcedência integral da ação. A ré Master Health Administradora de Benefícios Ltda. apresentou contestação suscitando a premissa de ilegitimidade…
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