Processo 8045817-33.2023.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8045817-33.2023.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045817-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: EDUARDO MACHADO MENDONCA Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A)                 DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101100888) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de decadência e, em relação ao mérito, concedeu a segurança para determinar que a apontada autoridade coatora promova a convocação e nomeação da parte Impetrante, acaso atendidas as demais exigências editalícias.   O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 67604459): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EDITAL 003/2019. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CORRELATAS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO STF. TEMA 784. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I - A contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança de candidato que não é nomeado em concurso público tem início a partir do término da validade do certame. Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A discussão trazida na presente ação mandamental gira em torno do reconhecimento do direito de convocação e nomeação de candidato que, embora aprovado em cadastro reserva, comprova a necessidade da Administração em prover novas vagas. III - No caso concreto, constata-se que estão configurados os pressupostos definidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, pois a parte Impetrante conseguiu se desincumbir do seu ônus de comprovar que o Município do Salvador, ao publicar o Edital nº 06/2023, com a finalidade de atender necessidade permanente da Administração, deixou patente o reconhecimento da existência de vagas no cargo e a necessidade de seu provimento. IV - O Colegiado da Seção Cível de Direito Público, em recente voto da relatoria do Desembargador José Aras, tratando de questão idêntica a que ora se examina, concedeu a segurança à unanimidade, exatamente em razão do reconhecimento da compatibilidade entre as funções e requisitos exigidos para os cargos temporários decorrentes do edital nº 06/2023 e para o cargo de especialista em políticas públicas estabelecidos edital nº 03/2019. V - A parte Impetrante teve a sua convocação preterida pela Administração Pública, pois, do exame da prova documental, verifica-se a contratação temporária para o exercício de funções compatíveis com aquela pleiteada pela parte Impetrante em número suficiente para alcançar a posição em que ela se classificou. VI - REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.   Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrito (ID 86365047):   DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE…

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