Processo 8045820-80.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8045820-80.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045820-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AILA JESUS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA57686-A), WALTER OTERO MARTINEZ (OAB:BA8915-A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s):   Fica intimada a patrona da parte agravada, Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: BA0046617A), para responder a decisão subscrita. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AILA JESUS OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 8040319-79.2025.8.05.0001) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que manteve o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo VW/POLO TRACK MA, placa SKK9B94, e deferiu a gratuidade da justiça à parte ré (ID 559480252). Em suas razões recursais (ID 108637633), a agravante requer, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. No mérito, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, para sobrestar os efeitos da ordem de busca e apreensão, alegando a existência de prejudicialidade externa consubstanciada na Ação Revisional n.º 8012216-62.2025.8.05.0001, distribuída em 27/01/2025, na qual se discute a abusividade dos encargos contratuais e já foi deferida a inversão do ônus da prova em seu favor (ID 488876977). Alega que o reconhecimento da abusividade dos encargos do período da normalidade contratual descaracterizaria a mora, retirando o pressuposto essencial para a validade da ação de busca e apreensão. Sustenta, ainda, que a execução da medida antes do julgamento da revisional gera risco de decisões conflitantes e dano irreversível, uma vez que o veículo é instrumento essencial para seu trabalho como professora.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à agravante, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, uma vez que os documentos carreados aos autos, notadamente os contracheques de ID 555749197 (R$ 737,49 líquidos em janeiro/2026), ID 555749198 (R$ 2.588,54 líquidos em fevereiro/2026) e ID 555749199 (R$ 1.411,61 líquidos em março/2026), corroboram a alegada hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.   O art. 1.019, inc. I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Com efeito, nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel do bem móvel para o credor, enquanto o devedor se torna o possuidor direito do bem, conforme o art. 1.361, caput e § 2.º, do CC:   Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (...) § 2.º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.   No caso de inadimplência, o credor…

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