Processo 8045910-22.2025.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8045910-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: JOSE PAULO ROGERIO DOS SANTOS Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET).. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DE 1º TENENTE PM. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DIREITO À PERCEPÇÃO DA CET NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). PREVISÃO NA RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. ISONOMIA COM OS MILITARES DA ATIVA QUE OCUPAM O MESMO POSTO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL E DO TJBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada por JOSÉ PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS. Na exordial, o autor, policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento, narrou que seus proventos passaram a ser calculados com base na remuneração correspondente ao posto de Primeiro Tenente, postulando a condenação do ente estatal para proceder à integração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% aos seus proventos, além do pagamento das diferenças retroativas, por estar recebendo a referida verba no patamar de 60%. A r. sentença recorrida julgou procedentes os pleitos exordiais, reconhecendo o direito à incorporação da gratificação pleiteada no teto legal. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso sustentando existência de coisa julgada em razão de mandado de segurança coletivo e pugnando no mérito pela reforma total do julgado. A parte recorrida apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo e requerendo a manutenção da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de coisa julgada baseada na suposta existência de mandado de segurança coletivo, posto que, nos termos da legislação aplicável aos direitos transindividuais, a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, salvo expresso requerimento de suspensão por parte do jurisdicionado, tampouco restou cabalmente demonstrada a identidade tríplice perfeita de partes, causa de pedir e pedido. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. A controvérsia central reside no direito de o policial militar transferido para a inatividade, com proventos calculados com base na remuneração de grau hierárquico superior, receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual fixado para o novo posto de referência. Conforme o documento juntado pela parte autora com a inicial comprova que: "II - JOSÉ PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS, proc. 030.13393.2021.0051798-45, Primeiro Sargento, matrícula 30267447, proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente, R$ 9.271,01 (nove mil duzentos e setenta e um reais e…
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