Processo 8045948-37.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8045948-37.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045948-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARISTELA OLIMPIA ALVES Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA COM EFICÁCIA AMPLA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO COLETIVO. DISTINÇÃO ENTRE FASE DE CONHECIMENTO E FASE EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO JÁ RECONHECIDO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança individual impetrado por servidora pública aposentada, que buscava a implementação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de mandado de segurança coletivo previamente julgado e transitado em julgado reconhecendo o mesmo direito à categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse de agir para a impetração de mandado de segurança individual visando à implementação do piso nacional do magistério quando já existe título judicial coletivo, transitado em julgado, que reconhece o mesmo direito em favor da categoria da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a demonstração concomitante de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando o direito pleiteado já se encontra reconhecido em título judicial coletivo plenamente eficaz. 4. O mandado de segurança coletivo transitado em julgado transforma a controvérsia jurídica em título executivo judicial, deslocando a atuação jurisdicional da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença. 5. A impetração individual posterior, com idêntico objeto, configura duplicidade de demandas e utilização indevida da jurisdição, por buscar provimento já existente e disponível à parte beneficiária. 6. A possibilidade de coexistência entre ações coletivas e individuais limita-se à fase de conhecimento enquanto pendente o julgamento da ação coletiva, não subsistindo após a formação da coisa julgada. 7. A alegação de resistência da Administração Pública não justifica a nova impetração, devendo ser enfrentada por meio dos instrumentos executivos adequados, especialmente a execução individual do título coletivo. 8. A substituição processual exercida na ação coletiva assegura eficácia subjetiva ampla à decisão, beneficiando todos os integrantes da categoria, independentemente de manifestação individual. 9. A utilização da via executiva (art. 97 do CDC) revela-se adequada, eficaz e suficiente para a satisfação do direito, afastando a necessidade de nova ação mandamental. 10. A admissão de novo mandado de segurança com idêntico objeto implicaria violação indireta à coisa julgada e afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 11. A extinção do feito sem resolução de mérito não afasta o direito material da…

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