Processo 8045962-84.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8045962-84.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
08/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045962-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: AILA NELMA DA SILVA DOS REIS e outros (3) Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão saneadora, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Reparação de Danos sob n.º 8049277-54.2025.8.05.0001, promovida em face de Aila Nelma da Silva dos Reis, Kelly Moreira Ornelos, Priscila Santos Andrade e Edijane da Paz de Assis. A decisão agravada extinguiu o processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação à ré Aila Nelma da Silva dos Reis, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau considerou que a referida ré, na condição de profissional de saúde e prestadora de serviços aos beneficiários, não mantém relação jurídica de consumo com a seguradora autora. Consequentemente, declarou a incompetência absoluta do juízo especializado consumerista para apreciar a pretensão formulada contra ela, determinando a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda e o regular prosseguimento do feito apenas em relação às demais acionadas. Inconformada com os termos do pronunciamento judicial, a seguradora recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, narra que propôs a demanda originária em virtude da identificação, por meio de procedimento de auditoria e sindicância administrativa, de um sofisticado e sistemático esquema fraudulento voltado à obtenção ilícita de reembolsos de despesas com assistência à saúde. Sustenta que as rés Kelly Moreira Ornelos, Priscila Santos Andrade e Edijane da Paz de Assis, na qualidade de beneficiárias de planos de saúde operados pela autora, associaram-se à fisioterapeuta Aila Nelma da Silva dos Reis para simular a realização de atendimentos e procedimentos fisioterapêuticos. Para tanto, teriam utilizado relatórios e guias de encaminhamento médico ideologicamente falsificados, inclusive com assinaturas de profissional médico já falecido, obtendo reembolsos indevidos que totalizam o prejuízo de R$ 6.811,70 (ID 108679323). A recorrente assevera que a participação da fisioterapeuta Aila Nelma da Silva dos Reis não representa ato isolado, mas constitui o próprio núcleo operacional da engrenagem ilícita, na medida em que emitiu os recibos de prestação de serviços inexistentes e capitaneou o chamado reembolso assistido, prática vedada pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defende a ocorrência de responsabilidade solidária entre a prestadora do serviço e as seguradas beneficiárias, nos moldes do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, de modo que todas devem responder de forma conjunta perante o juízo para a integral reparação dos danos suportados. Pondera, outrossim, que a competência absoluta das Varas de Relações de Consumo para processar as lides decorrentes de contratos de plano de saúde exerce vis attractiva (força de atração) sobre o terceiro que concorre para o ato ilícito faticamente interligado. Argumenta que a exclusão da prestadora do…

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