Processo 8046051-10.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046051-10.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
22/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046051-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AGRAVANTE: CARMELIA VICTOR DA GAMA E SILVA e outros (7) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, MATHEUS SANTANA DE ASSIS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   CARMELIA VICTOR DA GAMA E SILVA e outros (7), qualificadas nos autos e por conduto de advogado, interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, na ação de procedimento comum movida em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não vislumbrar a condição de insuficiência econômica das requerentes (ID 108694047). Do que se extrai dos autos, em condensada síntese, as autoras apresentaram sua postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de suportar os ônus relativos ao processo. A pretensão não foi deferida pelo juízo a quo, porquanto entendeu não configurada a miserabilidade jurídica das agravantes (ID 108694047). É contra essa decisão que se insurgem as recorrentes, ao argumento basilar de que, nesse momento, os seus rendimentos encontram-se comprometidos com despesas de saúde, condomínio, energia, gás e empréstimos, servindo, unicamente, para custear a sua manutenção diária, assim como de suas famílias (ID 108694048, ID 108694049, ID 108694050, ID 108694051, ID 108694052, ID 108694053, ID 108694054). Com fundamento nessa tese, as agravantes requerem a reforma da decisão objurgada, para que a gratuidade de justiça seja prontamente deferida, ou subsidiariamente, que lhes seja permitido recolher as custas ao fim da demanda (ID 108694046). A peça recursal foi instruída com documentos essenciais e demais aptos a comprovar o pleito objeto da insurgência. No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar. Da análise dos autos, entendo que o recurso comporta desate monocrático, haja vista o quanto disposto no artigo 932, V, do CPC vigente, combinado com o entendimento consolidado no Enunciado nº 568, da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o retrocitado artigo autoriza ao relator do recurso, proceder ao seu julgamento monocrático, dando-lhe provimento, se a decisão for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, como se vê abaixo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Entretanto, ausente a triangularização da relação processual, desnecessária se mostra a faculdade de a parte agravada oferecer contrarrazões, uma vez que o réu poderá, após citado, questionar a decisão proferida buscando sua reforma ou cassação. Com esta convicção, passo ao julgamento. Analisando os autos, vê-se que as agravantes requereram no primeiro grau a concessão do benefício da gratuidade de justiça, no momento da propositura da ação, pedido, entretanto, que restou indeferido pelo MM. Juízo a quo (ID 108694047). Dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça…

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