Processo 8046134-26.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046134-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: R. D. J. S. Q. B. e outros Advogado(s): JONAS LUCAS ARAUJO DA SILVA (OAB:BA88281) 05 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pelo menor R. D. J. S. Q. B., representado por sua genitora RAYANE DE JESUS MATTOS (ID 562896794). A decisão recorrida, proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinou que a operadora ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de uma hora, a internação hospitalar pediátrica do infante no Hospital Teresa de Lisieux ou em outro estabelecimento adequado de sua rede credenciada, englobando todos os exames, procedimentos, medicamentos e tratamentos correlatos necessários à sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (ID 562896794). Em suas razões recursais, a operadora agravante argumenta que a liminar foi integralmente cumprida e que o menor já obteve alta hospitalar, de forma que a estabilização clínica afasta o perigo de dano que fundamentava a medida de urgência (ID 108720718). Defende a validade da cláusula contratual de carência de 180 dias para internação hospitalar, uma vez que o plano foi contratado em 06/01/2026 e o atendimento ocorreu apenas 147 dias após a adesão, tempo inferior ao limite carencial (ID 108720718). Sustenta a incidência da Resolução CONSU nº 13/1998 para limitar o atendimento de emergência em período de carência às primeiras 12 horas, alegando ser lícita a transferência do paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS) após a estabilização do quadro agudo (ID 108720718). Por fim, aduz o risco de desequilíbrio econômico e financeiro ao sistema de saúde suplementar e requer a atribuição de efeito suspensivo para cessar a eficácia da decisão impugnada (ID 108720718). É o relatório. DECIDO. A análise dos pressupostos processuais revela que o recurso de agravo de instrumento preenche todos os requisitos necessários de admissibilidade. O cabimento da medida recursal é evidente, pois visa impugnar decisão interlocutória que versou sobre pedido de tutela de urgência, hipótese autorizada pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos do processo na origem discutem a prestação de assistência médico-hospitalar a menor impúbere (ID 8108717-44.2026.8.05.0001), enquadrando-se com precisão na admissão da via eleita. No que pertine à tempestividade, constata-se que o agravo foi interposto em observância ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A ciência do ato judicial recorrível ocorreu em 03/06/2026 por meio de mandado cumprido positivamente pelo Oficial de Justiça (ID 562980084), iniciando-se a contagem do lapso recursal no primeiro dia útil subsequente. A interposição do presente agravo em 19/06/2026 (ID 108720718) confirma a tempestividade da insurgência manejada pela operadora de saúde. O pressuposto de regularidade fiscal do recurso também foi atendido pela agravante, que realizou o recolhimento oportuno das despesas…
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