Processo 8046139-48.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046139-48.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046139-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: JOSE COSME MELQUIADES MARTINS Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA (OAB:BA63870-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 560506428) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo de número 8027665-02.2021.8.05.0001, em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a realização de prova pericial contábil,  atribuindo à instituição financeira acionada o ônus de adiantamento integral dos honorários periciais. Em suas razões recursais (ID. 108718434), o agravante sustenta a "ilegalidade na imposição do custeio da perícia ao Banco do Brasil", argumentando que o art. 95 do CPC estabelece o rateio proporcional das despesas quando a prova é postulada por ambas as partes. Sustenta que a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita da parte autora transfere a responsabilidade da quota-parte ao Estado. Ressalta "a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação em razão de a determinação judicial sujeitar a instituição a um "desembolso imediato de valores a título de honorários periciais", além do "risco de irreversibilidade prática decorrente de eventual levantamento de valores pelo perito antes do julgamento final do agravo". Ademais, reitera teses referentes à sua ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob a alegação de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, atraindo o interesse da União e a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, I, da CF. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, para que "o custeio da perícia observe o art. 95 do CPC; seja rateado entre as partes, ou subsidiariamente, custeado pelo Estado, no que se refere ao beneficiário da gratuidade". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando os autos, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito do Agravante reside na aparente dissonância entre a decisão agravada e a disciplina legal acerca do custeio da prova pericial e do adiantamento dos honorários periciais. A decisão de primeira instância reconheceu que a perícia foi "requerida por ambas as partes". Nestes casos, a norma do art. 95, caput, do CPC é clara ao determinar que os honorários devem ser rateados. Some-se a isso o fato de que o Agravado litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A legislação processual civil estabelece um regime próprio para essa hipótese, determinando que o ônus financeiro da perícia devida pelo beneficiário seja assumido pelo ente público. Dispõe o art. 95, parágrafos 3º ao 5º, do CPC: "§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:   I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão…

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