Processo 8046149-94.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046149-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TIAGO MELO GALVAO Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA (OAB:BA37237-A), DALZIMAR GOMES TUPINAMBA (OAB:BA5799-A), THIAGO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA32061-A) APELADO: ALVARO ANTONIO MACEDO DE PAULA e outros Advogado(s): ERICA ANDRADE DE PAULA (OAB:BA33961-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100442885), interposto por TIAGO MELO GALVÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de Apelação. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 88364690): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO EM AULA DE KARATÊ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por aluno que sofreu lesão no joelho durante aula de karatê, sob supervisão dos apelados, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade civil dos apelados pela lesão sofrida durante a prática esportiva, tendo como ponto central a alegação de falha na prestação do serviço e conduta negligente dos responsáveis, especialmente quanto à atuação de suposto aluno-instrutor inexperiente. III. Razões de decidir: Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilização exige prova de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade com o dano, o que não restou comprovado nos autos. A lesão decorreu de risco inerente à prática do karatê, modalidade que naturalmente envolve contato físico e possibilidade de lesão, não havendo nos autos elementos que demonstrem excesso ou imprudência dos apelados. As mensagens trocadas após o incidente indicam cuidado e zelo, não reconhecimento de culpa. Inaplicável a tese do dano in re ipsa e do desvio produtivo do consumidor ao caso concreto, dada a ausência de ato ilícito ou conduta abusiva por parte dos apelados. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilização civil por lesão em atividade esportiva de risco depende da demonstração de defeito na prestação do serviço ou excesso injustificável por parte dos prestadores. A mera ocorrência de lesão durante prática de karatê, sem prova de conduta negligente ou imprudente dos supervisores, não caracteriza ato ilícito ou defeito do serviço." Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 96173312): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE REALIZADA PELO ACÓRDÃO VERGASTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO MELO GALVÃO em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao julgar apelação cível, manteve a improcedência…
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