Processo 8046197-51.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046197-51.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046197-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Advogado(s): ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB:RS74259-A) AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIMA DA SILVA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406-A) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão de Jacuípe/BA que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais movida em desfavor de MARIA APARECIDA LIMA DA SILVA, concedeu a tutela antecipada para determinar que a parte ré proceda à exclusão do nome da requerente dos registros de "prejuízo/vencido" no SISBACEN/SCR, referentes às operações de crédito objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: "[...] Pelo exposto:[...] CONCEDO a tutela antecipada para determinar que o COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL - ASCOOB SISAL proceda à exclusão do nome da requerente dos registros de "prejuízo/vencido" no SISBACEN/SCR, referentes às operações de crédito vinculadas ao requerido e objeto destes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)[...]" Em suas razões recursais, a Cooperativa Agravante aduz, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em virtude de sucessivas incorporações corporativas que culminaram na assunção dos direitos e obrigações da instituição originária. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência na instância de piso. Alega que a suposta negativa de crédito noticiada pela Agravada remonta ao ano de 2022, o que afasta o perigo de dano atual ou iminente diante do longo lapso temporal decorrido até o ajuizamento da demanda. Assevera, outrossim, que os apontamentos efetuados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) ostentam caráter meramente informativo e cadastral, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito tradicionais como SPC ou SERASA. Pontua a existência de impossibilidade técnica de promover a exclusão retroativa dos registros histórico-sistêmicos regularmente enviados ao órgão regulador. Por fim, insurge-se contra a multa diária arbitrada, reputando-a excessiva e desproporcional, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento final do recurso para cassar o decisum combatido ou, subsidiariamente, extirpar ou minorar a penalidade pecuniária. É o relatório essencial. Passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo, comprovado o preparo recursal (id. 108741499), de modo que o conheço e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. A teor do quanto dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido…

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