Processo 8046198-36.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046198-36.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046198-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: YONE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA DE SANTANA (OAB:BA89444), MATEUS SILVA DE JESUS (OAB:BA89196) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por YONE DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 108740904) contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 108740914) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 8020719-76.2026.8.05.0150, em que a agravante litiga contra SERGIO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela que visava compelir o demandado a reparar vazamentos em seu imóvel, nos seguintes termos:   "[...] Embora as provas retratem infiltrações contundentes no gesso e gotejamentos estruturais, tais elementos não conduzem, por si sós, a um juízo de certeza quanto ao nexo causal e à autoria do ilícito hidráulico.   Não há nos autos laudo técnico oficial, termo de vistoria técnica do condomínio ou perícia equidistante que ateste de forma segura que a causa técnica da infiltração advém de falha nas instalações exclusivas da rede interna horizontal do réu [...] A demandante declara expressamente que o imóvel vem sofrendo com infiltrações graves e constantes em seu banheiro desde o ano de 2018 [...] O transcurso de longo lapso temporal de quase oito anos entre a manifestação inicial dos vazamentos hidráulicos e o ajuizamento da presente demanda judicial afasta o caráter inopinado da urgência. [...] Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar. […]."   Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que (i) a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pelo acervo fotográfico, vídeos e notificações colacionadas, que evidenciam que a infiltração provém diretamente do andar superior, sendo despicienda a realização de prova pericial complexa prévia para fins de cognição sumária fundada no direito de vizinhança positivado no art. 1.277 do Código Civil; (ii) que o perigo de dano é iminente, grave e contemporâneo, visto que o vazamento sofreu severo agravamento superveniente e a fiação elétrica restou inundada gerando risco diário de curto-circuito e incêndio, além de a laje apresentar rachaduras estruturais visíveis e convivendo a agravante em ambiente insalubre com gotejamento de esgoto e dejetos fecais; (iii) que na ponderação de bens, a proteção à integridade física, à saúde, à moradia digna e à vida deve prevalecer sobre o eventual prejuízo patrimonial temporário do agravado, que se revela plenamente reversível mediante perdas e danos ao final da demanda.,   Ao final, requer o recebimento do agravo com a concessão de tutela antecipada recursal para compelir o agravado a realizar as obras necessárias, com o provimento definitivo do recurso.   O recurso foi distribuído a esta relatoria por livre sorteio.   É o relatório. Decido.   Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade deferida na pelo Juízo a quo.   Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por YONE DE OLIVEIRA…

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