Processo 8046206-13.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046206-13.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046206-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: WANDERLUCIA REIS DE MENEZES Advogado(s): ERICA REIS DE MENEZES (OAB:BA57292-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizatória n° 8006407-42.2026.8.05.0103", proposta por WANDERLUCIA REIS DE MENEZES, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Agravante autorize e custeie integralmente o tratamento psicoterápico prescrito à Agravada, sem limitação quantitativa de sessões, enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).   Irresignada, a Operadora de Saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 108744039), sustentando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, por inexistirem elementos suficientes aptos a demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a inexistência de urgência clínica comprovada no laudo médico apresentado pela beneficiária; (iii) a irreversibilidade da medida concedida, diante da imposição de custeio de tratamento antes da instrução processual; (iv) a natureza de autogestão da operadora, sem finalidade lucrativa, circunstância que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (v) que o contrato da agravada foi celebrado em 22/08/1997, anteriormente à Lei nº 9.656/98, tratando-se de plano antigo não adaptado; (vi) que a beneficiária sempre teve ciência das limitações contratuais e optou por não adaptar o contrato ao regime instituído pela legislação posterior; (vii) que a cláusula contratual limita a cobertura de psicoterapia a 12 sessões anuais; (viii) que a negativa de cobertura decorreu da observância das cláusulas contratualmente pactuadas; e (ix) que eventual ampliação da cobertura geraria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e tratamento privilegiado em relação aos demais beneficiários do sistema de autogestão.   Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para suspender os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência.   Colacionou os documentos de ID's 108744043 e seguintes.   Comprovantes de custas colacionados ao ID 108744041 e 108744042.   É o relatório. Passo a decidir.   Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.   Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Na hipótese, os…

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