Processo 8046209-65.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046209-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS ROBERTO OCCASO (OAB:SP404017-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8003596-27.2024.8.05.0250, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por Jeoncel Transportes Ltda. A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado da Bahia visando à cobrança da quantia de R$ 92.634,87 (noventa e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a débitos de ICMS declarados pelo próprio contribuinte e não recolhidos nos prazos regulamentares. A pretensão exequenda está consubstanciada em duas Certidões de Dívida Ativa: a CDA nº 8100009116230, inscrição nº 3172170024/A, no valor total de R$ 64.383,17, decorrente da infração de código 8888290 (falta de recolhimento do ICMS declarado na DMA, nos períodos de maio a setembro de 2023); e a CDA nº 8100003021246, inscrição nº XXX.XXX.XXX-XX/A, no valor total de R$ 28.251,70, decorrente da infração de código 8888241 (falta de recolhimento ou recolhimento parcial do valor declarado em EFD, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024). Ambas as CDAs indicam a Lei Estadual nº 7.014/96, art. 42, inciso I, como fundamento para a imposição de multa moratória de 50% sobre o valor do principal, e registram como corresponsáveis tributários Carlos Ferreira das Neves, Jean Carlos Pereira Neves e Johnatan Pereira Neves. A executada Jeoncel Transportes Ltda. opôs exceção de pré-executividade em 29 de abril de 2025, sustentando dois vícios que maculariam a certeza e a liquidez das CDAs: o caráter confiscatório da multa moratória de 50%, que excederia o teto de 20% fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral; e a ilegalidade na cumulação da Taxa SELIC com juros de 1% e índice de 0,11% ao dia limitado a 10%, que configuraria bis in idem e contrariaria a Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos e, no mérito, a declaração de nulidade das CDAs com a consequente extinção da execução ou, alternativamente, a retificação dos títulos para limitar a multa a 20% e determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, com a condenação do Estado em honorários advocatícios. O Estado da Bahia apresentou impugnação em 21 de agosto de 2025, sustentando que o exame do caráter da multa demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. A decisão agravada, proferida em 23 de junho de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho/BA, após rejeitar a preliminar de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente o incidente para: (a) limitar a multa moratória ao percentual de 20% sobre o valor do principal de cada CDA, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 816 da Repercussão Geral; (b) determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, afastando a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da Súmula…
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