Processo 8046244-25.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046244-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: IZANI RODRIGUES FITERMAN Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA (OAB:BA34081-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com pedido de efeito suspensivo recursal, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8076079-55.2026.8.05.0001, ajuizada por IZANI RODRIGUES FITERMAN, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que no prazo de 05 (cinco) dias a Ré autorize a cobertura do tratamento clínico especializado para perda de peso em clínica indicada pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (id. 555992799, autos de origem). Em suas razões recursais (id. 108756915), a Recorrente alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a inexistência de risco imediato à saúde da agravada. Sustenta que possui alternativa terapêutica adequada em sua rede credenciada, por meio de programa especializado para tratamento de sobrepeso e obesidade. Conclui, pugnando pela concessão do efeito suspensivo recursal, a fim de suspender a determinação de autorização e custeio do tratamento. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 108757720. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, I do CPC/2015. Frise-se que o art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda visando à garantia de tratamento de saúde de obesidade, com IMC de 38,33 kg/m², associada a comorbidades como diabetes mellitus tipo 2 e problemas cardíacos, apresentando expressa contraindicação à cirurgia bariátrica devido à idade avançada e ao risco muito aumentado para complicações cardiovasculares, metabólicas, respiratórias e osteoarticulares. No ponto, cumpre salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora, figurando a Autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sob comento, cujo teor transcreve-se a seguir: Súmula nº 469.…
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