Processo 8046275-76.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8046275-76.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046275-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT APELADO: WEDYJA WELLITA DO AMARAL SILVA Advogado(s):RICARDO ALVES SANCHEZ ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. APÓS CONTEMPLAÇÃO. ANÁLISE DE CRÉDITO TARDIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE POSTERIOR DA CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a administradora de consórcio a emitir a carta de crédito contemplada em favor da consumidora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A controvérsia originou-se da recusa da administradora em liberar o crédito após a contemplação da consorciada por meio de lance, sob a justificativa de inadequação de seu perfil financeiro em análise de crédito posterior. II. Questão em discussãoA principal questão controvertida consiste em determinar a legalidade da conduta da administradora de consórcios ao negar a liberação da carta de crédito a uma consorciada adimplente e devidamente contemplada por lance, com base em uma análise de crédito realizada somente após a contemplação. Discute-se, ainda, a configuração de falha na prestação do serviço, a violação ao princípio da boa-fé objetiva, a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado a esse título.  III. Razões de decidir  A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.  A recusa da administradora em liberar a carta de crédito, após a consorciada ter sido devidamente contemplada por lance e ter efetuado o pagamento correspondente, configura conduta abusiva e violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato. Ao aceitar o ingresso da consumidora no grupo, receber pontualmente suas parcelas e, sobretudo, homologar o lance vencedor, a administradora gerou uma legítima e concreta expectativa de direito à obtenção do crédito, não podendo, posteriormente, frustrá-la por meio de uma análise de crédito tardia e com critérios não transparentes.  Tal comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é vedado pelo ordenamento jurídico, pois atenta contra a lealdade e a confiança depositadas pela consumidora. A análise de risco e capacidade financeira, embora seja uma prerrogativa da administradora para a proteção do grupo, deve ser realizada de forma transparente e em momento oportuno, preferencialmente antes da adesão ou, no máximo, antes de permitir que o consorciado realize um dispêndio financeiro significativo, como o pagamento de um lance. A conduta da apelante, ao postergar essa análise para um momento posterior à criação da expectativa, esvazia a…

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