Processo 8046298-27.2022.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8046298-27.2022.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Geovanio de Azevedo Nascimento em face de ato atribuído ao Comandante Tenente Coronel do 18º Batalhão do Pelourinho, ao Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa (IEP) da PMBA e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 191978887). O impetrante alegou, em síntese, ser integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 06/07/1998, ocupando atualmente a graduação de Cabo PM (ID 191978889 - Pág. 4). Relatou que foi convocado por antiguidade para participar do Curso Especial de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Bahia (CEFS PM 2022.1), regido pelo Edital nº IEP/CPCP-057/12/2021 (ID 191978889 - Pág. 4). Afirmou ter sido aprovado na avaliação médica e no teste de aptidão física, figurando na lista da primeira turma com início previsto para 11/04/2022 (ID 191978889 - Pág. 4). Contudo, sustentou que, às vésperas do início do curso, em 08/04/2022, o Comandante do 18º Batalhão do Pelourinho emitiu o Ofício nº 264/2022-PMBA/18º BPM/SRHSP, deixando de apresentá-lo para a matrícula (ID 191978889 - Pág. 4). A justificativa administrativa pautou-se na recomendação do parágrafo 7 da Nota para Intranet nº IEP/CPCP-147/04/2022, que exige o porte de armas, nos termos do item 1.7, alínea "f", do edital regulador (ID 191978889 - Pág. 4-5). O autor defendeu a ilegalidade do ato sob o argumento de que a restrição ao uso de arma de fogo era temporária e decorria de tratamento de saúde já normalizado, conforme relatório médico datado de 03/02/2022 (ID 191978889 - Pág. 6). Aduziu que o curso seria ministrado em modalidade híbrida e que a ausência de porte de arma não impede o exercício de funções administrativas (ID 191978889 - Pág. 6). Sustentou que o artigo 130 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia não prevê a restrição temporária ao porte de arma como causa impeditiva de promoção (ID 191978889 - Pág. 8). Requereu a concessão de liminar para assegurar sua participação no curso e, ao final, a concessão definitiva da segurança (ID 191978889 - Pág. 12-13). A decisão interlocutória de ID 192293995 indeferiu a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de que a conduta administrativa encontrava-se respaldada no edital e que a verificação da aptidão médica demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental (ID 192293995 - Pág. 2). O Estado da Bahia interveio no feito no ID 207965496, impugnando preliminarmente o benefício da gratuidade da justiça (ID 207965496 - Pág. 1). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo com base no princípio da vinculação ao edital e na isonomia entre os candidatos, pugnando pela denegação da segurança (ID 207965496 - Pág. 6-11). O impetrante apresentou manifestação à peça interventiva no ID 222596808, refutando as teses do ente público e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 222596808). No ID 536174262, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 536174262). O Ministério Público apresentou parecer de ID 546407073, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que o curso de formação já foi integralmente realizado e encerrado sem a participação do impetrante, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional tardio (ID 546407073). É o relatório.  Decido. Antes de adentrar na análise da questão principal, cumpre examinar a impugnação ao benefício da…

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