Processo 8046372-45.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046372-45.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046372-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDVALDO GONCALO FERNANDES JUNIOR Advogado(s): VAGNER CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA4522300A), LUIZ AUGUSTO DE SANTANA (OAB:BA8371-A), ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631-A), ANDRE LUIZ ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA79500-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Edvaldo Gonçalo Fernandes Júnior contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, Estado da Bahia (ID 563879259). O provimento de primeiro grau, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, mas indeferiu o pleito de tutela de urgência provisória voltado à suspensão das cobranças de contratos bancários e de compras não reconhecidas, bem como à abstenção de inscrições em cadastros de inadimplentes (ID 563879259). O agravante alega, em síntese, que mantém conta-corrente de longa data junto à instituição financeira ré, sob o nº 18086-6, na Agência 3534 (ID 560874933). Narra que, no dia 04 de dezembro de 2025, foi vítima de um golpe eletrônico sofisticado executado por terceiros (ID 557929174). De acordo com o relato fático constante da petição inicial, criminosos entraram em contato oferecendo uma suposta troca de milhas de fidelidade e induziram o correntista a instalar um aplicativo falso denominado Bradesco Milhas (ID 557929174). Através dessa invasão tecnológica, os golpistas contraíram sucessivamente três empréstimos pessoais nos valores de R$ 10.000,00, R$ 7.500,00 e R$ 3.000,00 (ID 557929174). O recorrente expõe que, além do endividamento forçado, os fraudadores transferiram de forma imediata todo o saldo em conta por meio de transações via PIX em benefício de terceiros sem qualquer relação com o correntista, sendo destinados valores vultosos a Matheus Gomes de Lima e Jessica Catarino Barbosa (ID 557929174). Paralelamente, foram efetuadas compras parceladas no sítio eletrônico Mercado Livre utilizando o cartão de crédito do agravante, cujos lançamentos foram divididos em doze parcelas de R$ 1.013,26 e doze parcelas de R$ 135,44 (ID 560874938). O prejuízo material global suportado em virtude das falhas sistêmicas da instituição financeira agravada atingiu o patamar de R$ 48.485,11 (ID 108784584). Diante do cenário fraudulento, o correntista demonstrou extrema diligência e boa-fé ao comparecer pessoalmente à agência bancária no dia subsequente aos fatos, em 05 de dezembro de 2025, ocasião em que formalizou a contestação administrativa e assinou o respectivo Termo de Aceite de Contestação fornecido pela instituição, declarando que não autorizou nenhuma das transações referidas (ID 557929175). Registrou, na mesma oportunidade, o devido Boletim de Ocorrência policial perante a autoridade competente para a devida apuração do crime de estelionato eletrônico (ID 557929174). Contudo, ante a inércia administrativa da instituição financeira em suspender as cobranças e temendo a severa restrição de seu nome no mercado, o agravante viu-se obrigado a quitar o montante de…

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