Processo 8046379-37.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046379-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS Advogado(s): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB:ES5520) AGRAVADO: JOSE DOROTEU SOBRINHO Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA (OAB:BA73921-A) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beline José Salles Ramos, atuando em causa própria, com fulcro nos artigos 1.015, inciso I, e 1.016 do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória de id. 556665834 proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário nº 8004414-54.2025.8.05.0052, ajuizada por José Doroteu Sobrinho. A decisão agravada na origem acolheu a tutela de urgência pretendida pelo autor para determinar o bloqueio administrativo total das matrículas imobiliárias de números 7.887, 7.880 e 7.882, todas de titularidade do agravante, impedindo a prática de novos atos de registro e averbação nos respectivos fólios, além de autorizar o processamento da averbação do georreferenciamento da matrícula nº 4.734 e o registro de Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha apresentada pelo autor, com o afastamento dos óbices registrais decorrentes da alegada sobreposição entre os referidos imóveis rurais. Inconformado com os termos do provimento liminar, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo a gravidade da medida deferida sem prova técnica conclusiva, o que bloqueou integralmente seus registros imobiliários regularmente existentes e vigentes. Sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no artigo 300 do diploma processual civil, destacando a ausência de perigo de dano concreto, de probabilidade do direito do autor e o manifesto risco de irreversibilidade prática da medida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada. Ao protocolar a sua peça recursal em 19 de junho de 2026, o agravante alegou insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante disso, deixou de apresentar a guia de preparo e o respectivo comprovante de recolhimento, sustentando a impossibilidade financeira momentânea em razão de um passivo financeiro de elevada monta. Como suporte probatório para a concessão da benesse postulada, o agravante coligiu aos autos declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, além de documentação fiscal e relatórios de dívida ativa da União. Entre esses documentos, constam relatórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional demonstrando a inscrição em dívida ativa sob o nº 72 1 06 000429-85, com valor consolidado em R$ 5.768.262,00 (cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais), e a inscrição nº 72 1 12 001274-77, no valor consolidado de R$ 1.665.010,65 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, dez reais e sessenta e cinco centavos), ambas decorrentes de pendências com o Imposto de Renda Pessoa Física. Ademais, foi juntado Diagnóstico Fiscal emitido pela Receita Federal do Brasil atestando diversas pendências tributárias atinentes a impostos federais e contribuições sob o regime de corresponsabilidade do agravante perante pessoas jurídicas, bem como…
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