Processo 8046410-88.2025.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8046410-88.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: JOSENILDO REQUIAO DOS SANTOS DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. CONSTITUCIONALIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA QUE EQUIVALE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. DIFERENÇA DEVIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO MÍNIMO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. VALORES DEVIDOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022 ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI MUNICIPAL 9.646/2022. ABATIMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO (ART. 5º, LEI MUNICIPAL 9.646/2022). CABIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias do Município de Salvador, pretende a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial profissional nacional da categoria, previsto no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 120/2022, compreendidas entre junho de 2015 e novembro de 2022. Requer, ainda, a implementação do piso salarial em seu vencimento básico, o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como a incidência dos respectivos reflexos sobre as verbas remuneratórias calculadas com base no vencimento, acrescidas dos consectários legais. O Juízo a quo em sentença, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a implementação do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006, corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências (STF, RE 1.279.765/BA, Repercussão Geral - Tema 1132), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) condenar o Município de Salvador ao pagamento dos valores retroativos referente as diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos dessa decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite…
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