Processo 8046438-25.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046438-25.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046438-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: JULIO CESAR PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA73348-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 108797055), contra a decisão (ID 108797055) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Superendividamento (Repactuação de Dívidas) n.º 8207871-69.2025.8.05.0001, ajuizada por JULIO CESAR PEREIRA DA CRUZ (ID 108797055), a qual: "(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus limitem os descontos mensais relativos a empréstimos (consignados ou em conta-corrente) e parcelas de "auxílio/benefício assistencial" ao patamar máximo total de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (vencimento bruto subtraído apenas dos descontos compulsórios - imposto de renda e contribuição previdenciária - e das pensões alimentícias fixadas judicialmente). Fica vedada a suspensão total dos pagamentos, devendo a limitação incidir de forma proporcional ao valor de cada parcela devida a cada credor, até que se delibere sobre o plano de repactuação." Ao arrazoar (ID 108797055), sustentou o Banco Daycoval S.A. que a decisão agravada merece reforma por conceder indevidamente medida liminar de limitação de descontos sem a prévia realização da audiência de conciliação com os credores prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 108797055). Arguiu que o autor não comprovou o recebimento líquido abaixo do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, pois, consoante contracheque colacionado aos autos originários, aufere quantia que representa mais de cinco vezes o piso legal de R$ 600,00. Aduziu a impossibilidade de extensão da limitação aos contratos celebrados mediante débito em conta corrente, por se tratar de instituto jurídico distinto dos contratos consignados em folha, decorrente da livre movimentação bancária e da pactuação de débito em conta. Pontuou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de sustentar a desnecessidade e o excesso de eventual imposição de multa diária. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando-a ou, subsidiariamente, restringindo eventual limitação exclusivamente aos contratos consignados, excluindo-se quaisquer débitos em conta corrente. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 1015, I, do CPC. Frise-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe expressamente que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser…

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