Processo 8046455-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046455-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046455-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS REHEM DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8229476-71.2025.8.05.0001, ajuizada por MARIA DAS GRACAS REHEM DE SOUZA, em trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu a tutela provisória de urgência. O dispositivo da decisão recorrida foi exarado nos seguintes termos: [...] Face ao exposto, defiro a tutela de urgência e determino que o plano de saúde réu, no prazo de 10 dias, autorize a cirurgia prescrita no relatório do profissional assistente de ID 532619720, com o material e medicações requisitados. O procedimento deverá ser realizado por cirurgião bucomaxilofacial credenciado ao plano de saúde e, apenas não havendo médico credenciado, o plano réu deverá custear os honorários do cirurgião responsável. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...]  (ID 560638775 - autos de origem) Em suas razões recursais ID 108797744, a Agravante sustenta que dispõe de vinte clínicas especializadas em cirurgia bucomaxilofacial credenciadas em Salvador, de modo que a Agravada poderia ser atendida na rede referenciada. Afirma que a placa de reconstrução maxilar de titânio trabeculado customizada não possui cobertura obrigatória por ser material fabricado com auxílio de modelagem computacional tridimensional, excluído por normativos da Agência Nacional de Saúde indicados nas suas razões instrumentais, sendo material sem registro ANVISA tradicional e de uso experimental. Alega que a solicitação foi formulada em caráter eletivo, conforme a guia de internação, o que afasta a urgência invocada. Suscita que a multa diária de R$ 500,00 é excessiva, devendo ser afastada ou reduzida, inclusive de ofício, com fulcro no artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer, como pedido principal, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para revogá-la; subsidiariamente, requer o aumento do prazo para cumprimento e a redução ou extinção da multa. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. O cabimento é manifesto. A decisão recorrida versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil como ensejadora de Agravo de Instrumento, não havendo dúvida quanto à adequação do recurso interposto. A legitimidade recursal da Agravante está demonstrada por sua condição de parte ré na ação originária, diretamente afetada pelos efeitos da decisão que lhe impõe obrigação de fazer sob pena de multa. O interesse recursal é inequívoco, pois a decisão impõe…

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