Processo 8046521-41.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8046521-41.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046521-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: VINICIUS LEONE CORREIA e outros Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA55115-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JURI, DE EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GANDU - BA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO JOSÉ ALMEIDA (OAB/BA 55.115) em favor de VINICIUS LEONE CORREIA, em que aponta como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU/BA. No caso em tela, o impetrante busca liminarmente a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em 16 de junho de 2026, pela suposta prática do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (processo originário nº 8001060-91.2026.8.05.0082). Como cediço, o Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 15/2019 do TJBA, e em harmonia com o artigo 1º da Resolução CNJ nº 71/2009. Ademais, cabe ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o plantão judiciário, conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução nº 15/2019 do TJBA. A finalidade precípua do plantão é atender às demandas que, por sua natureza inadiável, não possam aguardar o retorno do expediente normal, sob pena de perecimento do direito ou dano irreparável, sendo imperativa a demonstração de tais requisitos para que a excepcionalidade do regime plantonista seja invocada. No presente caso, verifica-se que o impetrante dispôs de lapso temporal suficiente para submeter o ato apontado como ilegal ao crivo jurisdicional durante o horário normal de expediente, considerando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida em 16 de junho de 2026, em sede de audiência de custódia (ID 108796704). Transcorreram-se cerca de 6 (seis) dias desde a prolação do decreto prisional, período no qual o pleito poderia ter sido regularmente ajuizado perante este Tribunal em seu horário de expediente ordinário, notadamente porque o sistema PJe de Segundo Grau esteve disponível e em pleno funcionamento durante o expediente normal de 3 (três) dias úteis inteiros, compreendendo os dias 17, 18 e 19 de junho de 2026, antes de se tornar indisponível na noite de sexta-feira, 19 de junho de 2026, às 18h00. Apesar disso, optou-se por protocolizar o presente writ apenas na data de 22 de junho de 2026 (segunda-feira), às 16h20, em regime de plantão judiciário decorrente do recesso junino, sem demonstrar qualquer situação fática nova ocorrida após o encerramento do expediente ordinário do último dia útil, urgência premente ou risco iminente de perecimento do direito que não pudesse ter sido objeto de apreciação pelo juízo natural. A alegação de indisponibilidade…

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