Processo 8046525-78.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046525-78.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410-A) AGRAVADO: MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8046525-78.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo parcial, interposto pela UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra as decisões proferidas pelo Juízo de Direito Plantonista de Primeiro Grau (ID 108803559 e ID 108803560), as quais, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA, deferiram a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, autorizem e custeiem integralmente a realização de nefrectomia total direita por via robótica, abrangendo honorários de equipe cirúrgica (R$ 110.000,00), taxa robótica (R$ 9.000,00) e demais custos hospitalares, no prazo de 6 (seis) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Em suas razões (ID 108803555), a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de prévio requerimento administrativo com negativa formal. Defende que o procedimento de nefrectomia por via robótica não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Alega a ausência dos requisitos cumulativos para a cobertura de tratamentos fora do rol, indicando a existência de alternativa terapêutica adequada (via laparoscópica ou aberta). Propõe a nulidade da decisão por ausência de consulta ao NATJUS e fundamentação exclusiva em laudo do médico assistente. Assevera a impossibilidade de custeio de honorários de equipe particular em valor superior à tabela do plano. Insurge-se contra a desproporcionalidade da multa cominatória. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo parcial para afastar a obrigação de custeio da via robótica e dos honorários particulares, ou, subsidiariamente, que o reembolso seja limitado aos valores da tabela do plano. É o relatório. Decido. A atuação desta Relatoria em regime de plantão justifica-se pela natureza da pretensão e pelo risco iminente à vida da agravada. O quadro clínico descrito no relatório médico (ID 108804020) aponta para uma pielonefrite enfisematosa extensa, infecção necrosante de extrema gravidade com risco concreto de sepse e óbito. Diante da imposição de multa diária e da necessidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer, a matéria enquadra-se nas hipóteses do art. 2º da Resolução nº 14/2019 deste Tribunal, exigindo apreciação urgente para evitar o perecimento de direito ou o agravamento de risco à saúde. Pois bem. O pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, após análise dos documentos que instruem o feito, entende-se que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida suspensiva pleiteada pela operadora de saúde. Quanto à probabilidade do direito, a agravante ancora sua tese na ausência de solicitação administrativa e no descumprimento dos requisitos da ADI 7265. Todavia, a cadeia de e-mails colacionada (ID 108803563 e ID 108803565) revela que a família da paciente manteve contato…
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