Processo 8046539-62.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8046539-62.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046539-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: S. O. M. D. S. e outros Advogado(s):   IMPETRADO: DAI - DELEGACIA DO ADOLESCENTE INFRATOR e outros Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do adolescente S. O. M. D. S., apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Titular da Delegacia para o Adolescente Infrator de Salvador/BA (ID 108804197). Informa a inicial que o paciente, adolescente de quinze anos de idade, foi apreendido em flagrante no dia 21 de junho de 2026, sob a acusação de prática de ato infracional análogo aos crimes de roubo simples e receptação (ID 108804197). A impetrante sustenta que a abordagem policial que culminou na apreensão do adolescente padece de nulidade por ausência de fundada suspeita (ID 108804197).Aduz, também, a ilegalidade da manutenção da privação de liberdade sem a devida decisão judicial homologatória de primeiro grau (ID 108804197), além do preenchimento das condições pessoais favoráveis, como primariedade absoluta e residência fixa, o que tornaria inviável e desproporcional a manutenção da custódia na delegacia (ID 108804197). Ao final, requereu a concessão da liminar para a expedição imediata de alvará de soltura, com a subsequente confirmação do pedido no mérito (ID 108804197). No plantão judiciário de segundo grau, a Juíza Plantonista indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a apreensão ocorrera em período inferior a vinte e quatro horas da impetração e de que a discussão acerca da legalidade do flagrante deveria ser apresentada preliminarmente ao juízo de origem, para evitar supressão de instância (ID 108805800). Após o expediente regular de plantão, os autos foram encaminhados à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau (ID 108805800), ocorrendo a distribuição por sorteio a este Relator, integrante da Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma (ID 108909748). É o relatório. Decido. Incompetência Absoluta do Tribunal de Justiça O exame dos pressupostos processuais revela obstáculo intransponível ao conhecimento da presente ação constitucional nesta instância. A impetrante direciona o writ contra ato praticado pelo Delegado de Polícia Titular da Delegacia para o Adolescente Infrator de Salvador/BA (ID 108804197), visando a declaração de nulidade do flagrante e a liberação imediata do adolescente em conflito com a lei (ID 108804197). Ocorre que a competência originária deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de ações de Habeas Corpus restringe-se a hipóteses expressamente fixadas na Constituição do Estado da Bahia e no Regimento Interno desta Corte. A referida competência limita-se a atos em que o coator for autoridade que goze de prerrogativa de foro no segundo grau, ou quando se tratar de ato praticado por magistrado de primeira instância. No caso sob exame, o Delegado de Polícia, agente público da administração policial, não possui privilégio de foro que desloque a competência para o Tribunal de Justiça. A matéria encontra regência expressa na legislação processual penal comum, aplicada subsidiariamente aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme estabelece o artigo 650, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, a competência da…

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