Processo 8046548-24.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046548-24.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046548-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA (OAB:BA37405-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por A & S Construtora e Serviços Ltda (em Recuperação Judicial) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8012869-87.2023.8.05.0113, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (ID 108804248). No exame provisório deste recurso em regime de plantão de segundo grau, a parte agravante sustenta a incompetência do juízo de origem e a nulidade do bloqueio, argumentando que se encontra em regime de recuperação judicial (processo nº 8007768-98.2025.8.05.0113 da 4ª Vara Cível de Itabuna) com a suspensão de todas as execuções (stay period) prorrogada em 12 de março de 2026 (ID 108804261) e em plena vigência.  Argumenta que a constrição atinge valores de natureza alimentar e indispensáveis para o pagamento de salários, além da remuneração do próprio administrador judicial (ID 108804259).  Sob essa premissa, requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores. Os autos foram encaminhados para apreciação no âmbito deste Plantão Judiciário de Segundo Grau. É o relatório. DECIDO. A análise das medidas urgentes submetidas ao Plantão Judiciário de Segundo Grau exige rigorosa verificação dos pressupostos de admissibilidade fixados nas normas de regência, sob pena de caracterizar desvio de finalidade do regime de plantão e violação ao princípio constitucional do juiz natural. A jurisdição extraordinária de plantão destina-se estritamente ao atendimento de situações excepcionais que não admitam postergação para o expediente forense ordinário. A matéria é de natureza regimental, disciplinada pela Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo artigo 2º, inciso V, restringe a atuação do plantão de segundo grau ao exame de tutela provisória de urgência ou de tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Ademais, o artigo 3º, parágrafo 1º, da referida resolução atribui ao magistrado plantonista o dever de avaliar e decidir, de forma devidamente fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. No caso em apreço, constata-se que a pretensão recursal não atende aos requisitos de urgência imediata e excepcional exigidos para o conhecimento da matéria em plantão. Isso porque, a lide originária versa sobre constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em sede de execução de título extrajudicial singular movida em face da empresa devedora, que se encontra em regime de recuperação judicial (ID 108804247). Embora a agravante aponte a gravidade do…

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