Processo 8046568-15.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046568-15.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046568-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: ORLANDO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA (OAB:BA44234-A) PJ - 02 DECISÃO   Trata a presente demanda de um recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória de primeira instância. A referida decisão originária foi proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no âmbito de uma ação movida por Orlando Cardoso de Oliveira.   A controvérsia processual instaurada neste grau de jurisdição tem origem no indeferimento de um pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira ré. Conforme os documentos constantes do processo originário, o juízo de primeira instância analisou o pedido e concluiu pela desnecessidade da perícia. A decisão agravada fundamentou o indeferimento de forma direta, registrando que a atualização das contas vinculadas ao PIS/PASEP observa índices e critérios fixados pelo Tesouro Nacional, cabendo ao Banco do Brasil atuar como mero administrador do programa, sem autonomia para definir ou alterar os parâmetros legais (ID 108805940). O magistrado de primeiro grau destacou que a matéria é passível de apreciação à luz dos documentos já constantes nos autos e, nos termos do art. 355, I, do CPC, anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 108805940).   Inconformada com o indeferimento da prova pericial, a instituição financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento. Ao receber o processo neste Tribunal de Justiça, este Relator proferiu o despacho registrado no ID 109042625, por meio do qual apontou que a decisão que nega a produção de provas não se encontra prevista na lista do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em estrita observância ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual, determinou a intimação da parte agravante para que ela demonstrasse, no prazo de cinco dias úteis, o cabimento do recurso. O comando judicial exigiu a demonstração clara de uma urgência objetiva que justificasse a mitigação da regra legal, sob pena de não conhecimento do agravo (ID 109042625).   A instituição financeira agravante apresentou sua manifestação por meio da petição constante do ID 109971402. Em seus argumentos, a recorrente reconheceu que a decisão não está no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, que instituiu a teoria da taxatividade mitigada. A agravante argumentou que a negativa de produção da prova pericial compromete a ampla defesa e torna inútil o exame da matéria apenas em sede de apelação. Sustentou que, se a sentença for desfavorável e o tribunal reconhecer o cerceamento de defesa no futuro, todo o processo precisará ser anulado para a produção da prova, o que ofenderia a celeridade e a economia processual. A recorrente também abordou a questão da ilegitimidade passiva e da complexidade dos cálculos envolvendo conversão de moedas e índices de correção ao longo de mais de trinta anos, postulando a urgência com base nesses fundamentos (ID 109971402). Por fim, pediu o conhecimento e o processamento do agravo.   Após a apresentação da manifestação da…

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