Processo 8046584-03.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8046584-03.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046584-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: CINTIA MARINHO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): COLUMBANO FEIJO (OAB:SP346653-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir a antecipação da tutela para determinar que o plano de saúde, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, autorizasse e liberasse os procedimentos de dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos retoabdominal, reconstrução mamária associada a implante (prótese) de silicone, tratamento cirúrgico da lipodistrofia e braquioplastia, bem como de todos os materiais requisitados pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões recursais (ID. 88163882), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando que os procedimentos indicados possuem caráter meramente estético e não se encontram abrangidos pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nem pelo contrato celebrado com a beneficiária. Afirma que a mamoplastia de aumento não consta do referido Rol, sendo a reconstrução mamária contemplada apenas nos casos de pacientes acometidas por câncer. Sustenta que a abdominoplastia, embora prevista no Rol, exige o atendimento às Diretrizes de Utilização Técnica da ANS (DUT nº 18), o que não teria sido comprovado pela beneficiária. Aduz, ainda, que a braquioplastia e o tratamento da lipodistrofia sequer figuram no Rol da ANS, inexistindo, portanto, obrigatoriedade de cobertura.  Invoca o caráter taxativo do Rol, nos termos da RN ANS nº 465/2021, e sustenta que a manutenção da decisão agravada causaria grave prejuízo à operadora, configurando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso para cassação da tutela antecipada concedida. Em contrarrazões (ID. 91499317), a agravada contrapõe as alegações da agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando o caráter reparador dos procedimentos indicados, a inexistência de risco de dano grave e irreversível para a operadora e a presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida. É o relatório. DECIDO. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de custeio, por operadora de plano de saúde, de cirurgias reparadoras indicadas por médico assistente em paciente submetida à cirurgia bariátrica, diante de alegação da agravante de que os procedimentos possuem natureza meramente estética e não integram o Rol da ANS. A questão, contudo, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.937.701/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ fixou, no…

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