Processo 8046606-27.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046606-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: PAFIR- SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS FUNERARIOS LTDA e outros (6) Advogado(s): MARTINS DA SILVA NERY FILHO (OAB:BA59451-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8046606-27.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação reparatória e indenizatória" de nº 8080829-03.2026.8.05.0001, movida por CALVERT DE LIMA BARROS, ANA MÁRCIA GUIMARÃES MELO BARROS, NAILDO VIEIRA DE BARROS NETO, ANA JÚLIA MELO BARROS, LÍDIA GUIMARÃES MELO, DANILA NASCIMENTO MELO DE SOUZA, L. M. O. D. S. e PAFIR - SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS FUNERÁRIOS LTDA. A demanda originária foi ajuizada pelos Agravados em razão de reajustes anuais sucessivos aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Sustentam os Autores que a avença possui natureza de falso coletivo por beneficiar apenas os sócios e seus familiares diretos, de modo que os reajustes deveriam seguir os limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência "para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de aplicar reajustes anuais em desacordo com os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares ao contrato objeto da lide, com incidência provisória dos percentuais de 8,14% para o período de 2021, -8,19% para 2022, 15,50% para 2023, 9,63% para 2024, 6,91% para 2025 e 6,06% para 2026, em substituição aos reajustes praticados pela operadora, bem como emissão e encaminhamento dos boletos mensais no valor de R$ 11.063,00 (onze mil e sessenta e três reais), até ulterior deliberação deste Juízo" (ID 108807811 destes autos, ou ID 561132680 - origem). Inconformada, a Agravante sustenta que o contrato possui natureza estritamente coletiva empresarial, sendo válido e lícito perante a agência reguladora, de modo que os reajustes anuais de pool de risco com menos de 30 vidas (agrupamento de contratos) seguem o regime da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Argumenta que a decisão antecipa os efeitos da sentença de mérito sem a realização de perícia atuarial indispensável, além de alegar a impossibilidade de conversão compulsória em plano individual, e a exorbitância da multa diária. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão interlocutória. É o relatório, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise preliminar própria deste momento processual, não se verificam os pressupostos necessários para a…
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