Processo 8046610-98.2025.8.05.0000

TJBA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8046610-98.2025.8.05.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Presidente
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8046610-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e outros Advogado(s):   REQUERIDO: JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO (OAB:GO48995), JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA (OAB:BA32886-A)   DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CHAMAMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A VIA SUSPENSIVA. FATOS SUPERVENIENTES. INDÍCIOS DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. RISCO DE DANO INVERSO AO INTERESSE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa de transporte rodoviário contra decisão monocrática que julgou procedente pedido formulado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia (AGERBA) para suspender os efeitos de liminar que sustou chamamento público destinado à contratação excepcional de empresas para a prestação de transporte intermunicipal de passageiros. A agravante sustenta a preclusão consumativa da via suspensiva, a inexistência de lesão grave aos bens jurídicos tutelados e a necessidade de restabelecimento da decisão de origem, que determinou o refazimento do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau impede o conhecimento do pedido de suspensão de liminar; (ii) estabelecer se a manutenção da liminar que suspendeu o chamamento público provoca grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas; e (iii) determinar se fatos supervenientes e a orientação adotada em pedido de suspensão referente ao mesmo chamamento justificam a retratação da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento e o pedido de suspensão de liminar possuem finalidades e regimes jurídicos distintos, pois o primeiro examina a legalidade e o acerto da decisão judicial, enquanto o segundo se restringe à aferição político-administrativa de potencial grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4. O art. 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que a interposição de agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão, razão pela qual a ausência daquele recurso não produz preclusão consumativa da via suspensiva. 5. A análise realizada em sede de suspensão se limita à aferição da potencialidade lesiva da decisão judicial impugnada, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia principal. 6. Esta Presidência apreciou pedido de suspensão n° 8012584-40.2026.8.05.0000, envolvendo o mesmo objeto, relacionado ao Chamamento Público nº 01/2025, oportunidade em que foi realizado novo exame à luz de fatos supervenientes ali noticiados, notadamente da Recomendação n.º 08/2025 do Ministério Público estadual, através da Promotoria de Proteção da Moralidade Administrativa e do…

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