Processo 8046611-49.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046611-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) AGRAVADO: ADAUTO DA SILVA DOURADO Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 108809768 - fls. 01/19), interposto por BANCO BRADESCO S/A, onde figura como agravado ADAUTO DA SILVA DOURADO, contra decisão (ID 559307313), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0544143-14.2014.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, determinando a expedição de alvará em favor do agravado para levantamento do valor depositado em conta judicial. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que, antes mesmo da análise dos argumentos explicitados na impugnação apresentada, deve ser determinada a imediata suspensão do processo, com fundamento no quanto decidido pelo STF na ADPF 165. Aduz que os cálculos apresentados pelo agravado encontram-se em total desconformidade com o título executivo judicial, evidenciando flagrante excesso de execução. Assevera que o valor indicado na execução decorre de indevida majoração do montante originalmente apontado, mediante a inclusão de encargos não previstos ou ainda não exigíveis na fase de cumprimento de sentença. Reitera que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar preenchidos os requisitos autorizadores para sua concessão, a fim de reformar a decisão combatida, para que não seja expedido o alvará de levantamento dos valores depositados, até o julgamento final do recurso. Outrossim, pela reforma definitiva do decisum, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 108809780 e 108809781). É o Relatório. Decido. A pretensão liminar do Agravo de Instrumento traz em si evidente caráter de satisfatividade, não havendo, pois, como apreciá-la sem adentrar no mérito do próprio direito alegado, esgotando, assim, o objeto do recurso. A despeito das relevantes razões jurídicas lançadas pelo agravante, não vislumbro o menor indicativo de que aguardar o prazo de contrarrazões poderá lhes trazer algum perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo em face da fundamentação adotada pelo juízo a quo, na decisão ora impugnada. Ao menos neste instante processual próprio, não se verifica risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida, caso tenha a parte que aguardar o julgamento definitivo do feito. Outrossim, trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda recursal, havendo necessidade de angularização processual, com fins a garantir a parte adversa a ampla defesa e ao contraditório. Noutro giro, em razão da controvérsia do crédito exequendo, os valores poderão ser modificados, não sendo passível de liberação nesse momento, sob pena de admitir-se a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira recorrente, por se tratar de medida irreversível. Nestes lindes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.